TJPI - 0001662-44.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 08:53
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:08
Juntada de pedido de desarquivamento
-
07/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO DA PAZ em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROVA PERICIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO E PELA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos interpostos pelo Município e pela autora, servidora pública municipal, contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos desde a realização do laudo pericial, e determinou o enquadramento funcional da autora na classe correta com a consequente correção de vencimentos e reflexos financeiros.
O Município sustenta a inaplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que as atividades exercidas pela servidora não configuram insalubridade conforme a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e requer a limitação dos efeitos financeiros à prescrição quinquenal.
Por sua vez, a autora alega que o adicional de insalubridade deve ser devido desde o início da relação laboral e que seu enquadramento funcional deve retroagir a 2014, com todas as repercussões financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela servidora configuram insalubridade em grau máximo para fins de percepção do respectivo adicional; (ii) determinar se o adicional de insalubridade deve retroagir ao início da relação laboral ou à data do laudo pericial; (iii) verificar a correta aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; (iv) estabelecer se o enquadramento funcional deve retroagir a 2014, com a correspondente correção dos vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo suficiente a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau para a solução da controvérsia, inexistindo nulidade ou ausência de motivação.
O laudo pericial confirma a exposição habitual da servidora a agentes nocivos caracterizadores de insalubridade em grau máximo, justificando a concessão do adicional de 40%, com efeitos retroativos a partir da data da realização da perícia.
A tese de que as atividades de limpeza em escola pública não configuram insalubridade, conforme a NR-15, não se sustenta diante da prova pericial específica, que identificou condições insalubres compatíveis com o grau máximo, especialmente pelo contato contínuo com agentes biológicos.
A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, limitando os efeitos financeiros retroativos às verbas devidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.
O enquadramento funcional da servidora, com a correspondente correção de vencimentos e reflexos financeiros, deve observar a retroatividade a 2014, desde que respeitada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença.
Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação sucinta adotada pelo Juízo está em conformidade com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A atividade de limpeza e coleta de resíduos em escolas públicas pode ser considerada insalubre em grau máximo quando comprovada por perícia técnica a exposição a agentes biológicos em níveis superiores aos limites tolerados, nos termos da NR-15.
A prescrição quinquenal é aplicável para limitar os efeitos financeiros retroativos das verbas trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O adicional de insalubridade é devido a partir da data da realização do laudo pericial, que possui natureza declaratória.
O enquadramento funcional pode retroagir, desde que respeitada a prescrição quinquenal, com a correspondente correção de vencimentos e reflexos financeiros.
Nos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e 93, IX; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 524 e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei 9.494/97, art. 1º-F; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 02.12.2014; TST, Súmula 448, I.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001662-44.2017.8.18.0028 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A REQUERENTE: SUELI ARAUJO DA PAZ Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente operacional de serviços; que busca a progressão funcional para a classe correta, além do reconhecimento de direitos trabalhistas adicionais; que possui direito ao adicional de insalubridade desde a realização do laudo pericial, demonstrando exposição contínua a agentes nocivos e que busca a correção dos vencimentos de acordo com a legislação municipal e a incorporação dos valores devidos aos seus vencimentos.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido no pagamento de todas as verbas pleiteadas.
Em contestação o Requerido aduziu: que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, limitando-se as verbas requeridas aos últimos cinco anos; que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pois sua atividade de limpeza em escola pública não configura exposição a agentes insalubres nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não se enquadram como atividades insalubres, não sendo previstas na regulamentação do Ministério do Trabalho, sendo necessária a realização de perícia para comprovação e que o adicional de insalubridade em grau máximo é indevido, uma vez que a situação descrita não se equipara a atividades que exigem tal classificação, como contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ressalto que a prefeitura não pode reduzir salários dos servidores públicos.
Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito.
Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos.
No caso em tela, a prova da insalubridade do ambiente de trabalho é inconteste, ante o laudo pericial realizado, tendo em vista, portanto, a presença de agentes insalubres na atividade desempenhada pela mesma.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau deixou de considerar adequadamente os pedidos da parte recorrente, especialmente no que se refere ao adicional de insalubridade em grau máximo; que a prova emprestada utilizada no processo foi realizada em condições semelhantes às enfrentadas pela apelante, justificando a condenação do município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da relação laboral, respeitando a prescrição quinquenal; que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade não constitui um novo direito, mas a confirmação de uma situação preexistente, uma vez que a perícia tem caráter declaratório e não constitutivo; que houve morosidade no trâmite processual, já que a perícia só foi realizada seis anos após o início do processo, o que não pode prejudicar a parte recorrente e que que, em relação ao plano de cargos e carreiras, a parte recorrente deve ser enquadrada na classe AI, nível II, desde 2014, com a devida correção dos vencimentos e reflexos financeiros (férias, 13º salário, etc.).
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o adicional de insalubridade não é devido, pois as atividades exercidas pela recorrente não estão classificadas como insalubres na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho; que a limpeza e a coleta de lixo em escola pública não caracterizam atividade insalubre, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, principalmente no que tange à Súmula 448, I, do TST; que a prova pericial é imprescindível para a apuração de insalubridade, sendo necessária a designação de perícia técnica específica para o caso concreto; que o grau máximo de insalubridade é reservado apenas para situações de exposição a materiais infecto-contagiantes em ambientes hospitalares, o que não se aplica ao caso; que, caso seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau médio (20%), e não ao grau máximo (40%), como foi fixado na sentença recorrida e que a prescrição quinquenal deve ser aplicada para limitar o período de pagamento do adicional de insalubridade, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Autora, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:35
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e não-provido
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07/05/2025 15:24
Juntada de petição
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0001662-44.2017.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) REQUERENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A REQUERENTE: SUELI ARAUJO DA PAZ Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2025 17:14
Juntada de manifestação
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10/10/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/10/2024 14:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:12
Juntada de petição
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13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO DA PAZ em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:58
Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:47
Declarada incompetência
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05/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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