TJPI - 0750278-80.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RISCO DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750278-80.2023.8.18.0001 Origem: AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 0801232-74.2023.8.18.0149, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras-PI.
A ação originária foi ajuizada contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
A autora sustenta que a administração municipal não observou os reajustes estabelecidos nacionalmente, fixando valores inferiores aos determinados pelo Ministério da Educação.
A agravante pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata implementação do piso salarial nacional, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem nos reajustes concedidos pelo município.
A decisão recorrida indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que: a tutela de urgência não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o direito alegado necessita de maior instrução probatória; o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser analisado apenas na sentença; a concessão da medida poderia causar impacto orçamentário significativo ao município, sendo necessária a observância do contraditório antes de eventual determinação judicial e o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem o esgotamento do mérito da ação.
A agravante interpôs o presente recurso, sustentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o pagamento do piso nacional é um direito assegurado pela legislação federal e deve ser cumprido pelos entes municipais.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, cumpre proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais devem estar plenamente preenchidos para que o agravo de instrumento possa ser conhecido.
Após detida verificação, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, sendo adequado à espécie e estando acompanhado das peças indispensáveis à sua formação.
Ademais, inexiste qualquer óbice de natureza formal ou material que possa impedir seu regular processamento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cito o referido dispositivo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a agravante FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, pleiteando a implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Contudo, a decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que, embora existam indícios do direito alegado, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, demandando análise aprofundada dos fatos e do impacto financeiro da medida ao ente público.
Além disso, ressaltou-se que a concessão da tutela de urgência implicaria o esgotamento do objeto da ação, contrariando o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que resultem no cumprimento antecipado do mérito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver prova suficiente da probabilidade do direito e risco de dano irreparável.
No caso, não há elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da conduta do município ou a impossibilidade de aguardar o desfecho do processo principal para a devida implementação do piso nacional.
Além disso, a decisão recorrida ponderou corretamente que a análise da legalidade do reajuste aplicado pelo município demanda ampla instrução probatória, uma vez que envolve avaliação de normas municipais, dotações orçamentárias e impacto financeiro.
Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, sendo acertado o entendimento do juízo de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:28
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *43.***.*21-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750278-80.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2024 17:13
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 17:12
Expedição de intimação.
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18/08/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 09:04
Expedição de intimação.
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25/07/2024 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 18:22
Conclusos para Conferência Inicial
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26/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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