TJPI - 0806409-16.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de VANUSA MARIA BEZERRA DOS ANJOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede pública municipal ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 197/2009, que estabelece período diferenciado de férias para os profissionais do magistério.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, e a implementação da obrigação de fazer para correção dos pagamentos futuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal para os profissionais do magistério; (ii) verificar se há óbice à condenação do ente público em razão do princípio da legalidade e da separação dos poderes; e (iii) analisar a prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a todo trabalhador o direito ao gozo de férias anuais com acréscimo de um terço sobre sua remuneração (art. 7º, XVII), direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º.
A Lei Municipal nº 197/2009 prevê que professores da rede municipal têm direito a 45 dias de férias anuais, sem qualquer restrição quanto ao adicional constitucional, razão pela qual este deve incidir sobre todo o período de férias.
A obrigação do ente público de observar a legislação municipal decorre do princípio da legalidade, não havendo inovação normativa ou invasão da competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário.
O Município não demonstrou a existência de norma impeditiva do pagamento do adicional sobre os 45 dias, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de um terço sobre férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, deve incidir sobre todo o período de férias definido em legislação local.
A previsão de férias de 45 dias para professores municipais implica a incidência proporcional do terço constitucional sobre o período total, salvo expressa disposição legal em contrário.
A determinação judicial para que a Administração Pública observe a legislação municipal não configura violação ao princípio da separação dos poderes.
Aplica-se a prescrição quinquenal às diferenças de terço constitucional de férias, conforme a Súmula 85 do STJ.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º e 2º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806409-16.2022.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: VANUSA MARIA BEZERRA DOS ANJOS Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública concursada do Município de Monsenhor Hipólito; que exerce o cargo de professora desde 02/02/1998; que pela lei municipal tem direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais; que, entretanto, sempre recebeu o adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre 30 (trinta) dias de remuneração, e não à base de 45 (quarenta e cinco) dias; que o Município requerido está realizando o pagamento do terço de férias em desrespeito ao mandamento constitucional do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, e a precedentes do STF e que os profissionais do magistério fazem jus ao pagamento da diferença não paga sobre 15 (quinze) dias.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a condenação do requerido na obrigação de implementar o pagamento correto do adicional de de férias a ser calculado sobre os 45 dias; o pagamento das diferenças devidas a este mesmo título desde o ajuizamento desta ação e até a implementação da obrigação de fazer referida no item anterior; o pagamento de valores retroativos devidos a este mesmo título e não abarcados pela prescrição e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Em contestação, o Requerido aduziu: a prescrição da pretensão autoral; a impugnação do benefício da justiça gratuita; a ausência de liquidez no pedido; a ausência de negativa expressa do ente público acerca do pedido de exibição de documentos; o princípio da legalidade; que a referida lei em nenhum de seus artigos dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado; que o Poder Judiciário não pode conceder ampliação ao adicional de férias, pois tal atitude vai de encontro ao disposto no art. 2º da CF e que o pagamento das diferenças pleiteadas incorreria também na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Quanto ao pedido de pagamento do terço constitucional há que se reconhecer tal direito.
Como cediço, no âmbito do município de Monsenhor Hipólito - PI, a Lei Municipal 197/2009, instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos profissionais da educação.
Especificamente quanto ao período de férias, regulamenta o tema da seguinte forma, in verbis: Art. 68 - Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferi-las para período de aulas regulares.
Art. 69 – O pedagogo e o professor em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
Na questão de fundo, portanto, percebe-se que as pretensões autorais se encontram em harmonia com a legislação local e o entendimento jurisprudencial, senão vejamos.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia reside no direito de a servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Monsenhor Hipólito - PI, receber a diferença do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias.
Nesse ponto, necessário consignar que a alegação do ente público demandado de que o benefício do adicional de 1/3 (um terço), instituído pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos por força do § 2º, do artigo 39, da Carta Magna, foi concebido para incidir sobre o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, ainda que em relação aos profissionais da educação, a quem excepcionalmente foi assegurado período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, não merece acolhimento.
Caberia ao Município, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ônus do qual não se desincumbiu.
Efetivamente, observa-se que a Lei Municipal 197/2009, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos profissionais da educação no Município de Monsenhor Hipólito – PI, estabelece, conforme já ressaltado, que os ocupantes de cargos do grupo ocupacional do magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Nesse ponto é necessário consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna.
Demais disso, a legislação municipal não estabeleceu qualquer limitação quanto ao período de pagamento do terço constitucional, motivo pelo qual este deve incidir sobre todo o período das férias, ou seja, aos 45 (quarenta e cinco) dias e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como pretende o ente público demandado.
Com efeito, resta incontroverso que a normativa municipal consigna que os profissionais inseridos no grupo ocupacional do magistério gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares, estando a Administração Pública, como consabido, subordinada ao princípio da legalidade.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a prescrição da pretensão autoral; o pagamento de férias baseada no salário normal; que na lei municipal em nenhum de seus artigos dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado; que as aludidas normas não podem ser interpretadas ainda mais extensivamente, de forma a impor repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal; que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei; que sobre o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças; que pese à ausência de embasamento jurídico a resguardar a pretensão da demandante, a tutela pretendida ainda encontra óbice intransponível no princípio da separação dos Poderes e no seu corolário expresso de que ao Judiciário não cabe atuar como legislador positivo e que a lei municipal não prevê pagamento de abono sobre os 15 dias de recesso.
A Recorrida foi devidamente intimada, porém deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:21
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806409-16.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: VANUSA MARIA BEZERRA DOS ANJOS Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 20:37
Juntada de manifestação
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26/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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