TJPI - 0801274-15.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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20/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIE ROCHA PORTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por passageira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo, perda de conexões e necessidade de aquisição de nova passagem aérea.
A recorrente sustenta a falta de justificativa para o atraso, a demora superior a oito horas em sua chegada ao destino final e o prejuízo financeiro com a compra de nova passagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso do voo e a consequente perda da conexão geram o dever de indenizar por danos materiais e morais; e (ii) verificar se a assistência prestada pela companhia aérea foi suficiente para afastar a responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso do voo inicial e a consequente perda da conexão são incontroversos, mas a companhia aérea demonstrou ter prestado assistência à passageira, oferecendo acomodação em hotel e vouchers de alimentação, bem como providenciado a realocação para voo no mesmo dia da viagem originalmente contratada.
A passageira chegou ao destino final dentro do horário inicialmente previsto, o que afasta o dano material alegado, uma vez que não houve prejuízo efetivo quanto ao prazo de chegada.
A indenização por danos morais exige a demonstração de sofrimento ou constrangimento excepcional, não bastando o mero dissabor decorrente do atraso, especialmente quando houve prestação de assistência e reacomodação tempestiva.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de os juizados especiais confirmarem a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O atraso de voo, por si só, não configura dano moral indenizável quando a companhia aérea presta a devida assistência ao passageiro e garante sua chegada ao destino final dentro do prazo previsto na passagem original.
A comprovação da prestação de assistência material pela companhia aérea afasta a responsabilidade por danos materiais e morais, salvo prova de prejuízo excepcional ou ausência de reacomodação adequada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801274-15.2022.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: JULIE ROCHA PORTO Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que realizou a compra de passagem aérea operado pelas empresas rés; que minutos antes de embarcar de Miami para Lima, fora surpreendida com a informação que seu voo operado pela AMERICAN AIRLINES iria atrasar sem que a empresa lhe apresentasse qualquer justificativa e sem lhe prestar qualquer assistência; que após aproximadamente cinco horas de espera, o voo (LA 6551) decolou por volta das 20:00 horas e chegou ao destino da conexão (Lima) às 01h44min; que devido ao atraso o voo da Conexão inicial foi perdido (LA 2416), pois estava programado para às 00h03min, consequentemente perdendo a outra conexão; que teve que dormir em Lima pois empresa ré só a realocou em outro voo para o Brasil no dia seguinte, resultando em um atraso de mais de 08 horas de seu embarque inicial e que tinha comprado uma passagem por fora à compra inicial, saindo de Brasília para Teresina (Voo GOL -1720) no dia 30/01/2020 às 21h05min e chegada às 23h30min, porém devido ao atraso do voo e a perda das conexões, ainda teve que suportar mais esse prejuízo, agora financeiro no importe de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a indenização por danos morais; a indenização por danos materiais e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a Requerida AMERICAN AIRLINES INC aduziu: a impugnação do pedido de justiça gratuita; impossibilidade da inversão do ônus da prova; que o atraso foi ínfimo; que não houve atraso no destino final; que houve a prestação de assistência material; que em momento algum a autora sequer aduz que o atraso no trajeto de retorno ao lar teria causado a perda de eventual compromisso ou evento pré agendados; que o voo necessitou ser adiado em poucas horas devido à manutenção não programada da aeronave; que pese o atraso ter sido ínfimo (4h06min), foi suficiente para que a passageira perdesse o voo de conexão à Brasília; que a requerente foi reacomodada para viajar no mesmo dia originalmente contratado (30.01.20220) de Lima (LIM) a Teresina (THE), conforme solicitado pela própria requerente, via Rio de Janeiro (GIG) e Brasília (BSB); que as passagens originais previam a chegada da requerente a Fortaleza às 23h15min do dia 30.01.2020 e, com as alterações solicitadas, a requerente chegou à Teresina às 23h20min do mesmo dia 30.01.2020, ou seja, sem qualquer atraso; que a Companhia adotou medidas posteriores visando elidir o dano da passageira, aptas a propiciar a realização do transporte contratado; que não há necessidade de indenização por danos materiais e o não cabimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A aduziu: a não concessão da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva da companhia aérea; a falta de interesse processual; a ausência de pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil; a impossibilidade de condenação por danos materiais; a ausência de comprovação de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso sofrido no voo de conexão em LIMA contratado pela autora, constata-se que a parte requerida demonstrou que realizou a realocação da demandante para novo voo com destino final à TERESINA-PI, sendo que a passageira chegou à Teresina às 23h20min do mesmo dia 30.01.2020, sem qualquer atraso em relação à previsão de chegada inicial.
Da mesma forma, a requerida também demonstrou ter prestado auxílio material à passageira, com acomodação em hotel e voucher de alimentação, de modo que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera dos direitos personalíssimos da autora.
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: o atraso do voo sem justificativa; a duração da viagem em mais de 08 horas; a perda das conexões; o prejuízo financeiro no importe de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) para comprar uma nova a passagem e chegar em sua cidade; o cabimentos de indenização por danos materiais e a necessidade de indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:09
Conhecido o recurso de JULIE ROCHA PORTO - CPF: *67.***.*86-21 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801274-15.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIE ROCHA PORTO Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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