TJPI - 0800823-20.2022.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:21
Expedição de .
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A autora pleiteia o aumento da indenização e a confirmação da repetição do indébito em dobro, enquanto o banco requerido busca a reforma total da decisão, alegando a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado ou se ocorreu falha na informação e ausência de consentimento específico da consumidora; e (ii) estabelecer se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro e se a indenização por danos morais fixada deve ser majorada ou afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação de informações ao consumidor configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tornando nula a contratação do cartão de crédito consignado quando não houver prova inequívoca do consentimento do contratante. 4.
A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o banco não demonstrou erro justificável na cobrança. 6.
O dano moral decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira, que gerou prejuízos à consumidora ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que extrapola o mero aborrecimento. 7.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, não havendo justificativa para sua majoração. 8.
A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Não houve comprovação do consentimento expresso do consumidor às cláusulas contratuais de cartão de crédito consignado, por ausência de juntada de contrato. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há descontos indevidos não justificados pela instituição financeira. 3.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário, sendo cabível a indenização. 4.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL -0800823-20.2022.8.18.0057 Origem: RECORRENTE e RECORRIDO: AMELIA EVA DA SILVA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRENTE e RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: realizou contrato com o requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; regularidade da contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em assim sendo, no caso presente essa inversão é aplicada, uma vez que a prova da regular contratação dos serviços dos requeridos poderia ser feita pelos réus e não o foi como deveria.
Em verdade, a prova da realização do contrato questionado poderia ter sido facilmente produzida pelo requerido com a só juntada do instrumento do contrato, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da autora e que impõe a procedência do pedido autoral com a declaração de inexistência do contrato e a devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira requerida.
Repetição do indébito essa que, na linha de precedentes jurisprudenciais, deve ser realizada na forma simples, eis que não demonstrado nos autos má-fé da instituição financeira nos descontos irregularmente realizados na conta bancária da parte autora.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais este também merece prosperar, superando o simples aborrecimento os transtornos causados à parte autora pelos descontos indevidamente efetuados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, derivando o dano moral, que no caso vertente ocorre in re ipsa, do próprio fato lesivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato emitido pelo réu de nº º 323248331-7, para CONDENAR o banco requerido a restituir a importância indevidamente descontada no benefício da autora, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m, a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O requerido opôs embargos de declaração, alegando erro material na sentença proferida.
Em sentença, o MM.
Juiz assim se manifestou: “Dessa forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhe dou PROVIMENTO para: a) DECLARAR a inexistência do contrato emitido pelo réu de nº º 20199000937001115000; b) para CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro a importância indevidamente descontada no benefício da autora, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m e corrigido monetariamente desde a data da citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m, a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula nº 54, STJ).” Inconformada, a autora apresentou Recurso Inominado, reiterando, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requerendo a reforma da sentença, para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a devolução dos valores descontados em dobro e o aumento da indenização a título de danos morais.
O requerido também apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação, e requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A autora apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso apresentado pelo requerido.
Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à parte BANCO BRADESCO S.A, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente AMELIA EVA DA SILVA COSTA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:57
Conhecido o recurso de AMELIA EVA DA SILVA COSTA - CPF: *83.***.*09-91 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800823-20.2022.8.18.0057 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMELIA EVA DA SILVA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/11/2024 13:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:57
Outras Decisões
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18/10/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:14
Processo Desarquivado
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25/09/2024 13:14
Juntada de sistema
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24/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:53
Baixa Definitiva
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24/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:08
Decorrido prazo de AMELIA EVA DA SILVA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 11:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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