TJPI - 0800056-78.2019.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GALENO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a inexistência de débito apurado unilateralmente por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, condenou a recorrente à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o débito apurado unilateralmente pela concessionária com base em TOI; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é inexigível, pois não constitui prova suficiente para demonstrar a suposta irregularidade na medição do consumo. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve cobrança indevida com pagamento efetuado pelo consumidor. 5.
A condenação por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a bem jurídico de ordem moral, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A mera inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de abalo de crédito ou repercussão negativa relevante, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. 7.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na primeira instância deve ser afastada, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O débito apurado unilateralmente por concessionária de energia elétrica mediante TOI é inexigível se não há prova idônea da irregularidade na medição. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há pagamento indevido decorrente de cobrança injustificada. 3.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de repercussão negativa relevante, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 362, STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (241) -0800056-78.2019.8.18.0059 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GALENO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é usuário do serviço de energia elétrica referente à unidade consumidora – UC- 1529764-0, sendo que sempre efetuou em dia os pagamentos referentes às contas; No mês de Outubro de 2018, recebeu notificação informando que por conta de “inspeção efetuada em 12/05/2017 na unidade consumidora de código 1529764-0, localizada a Rua Coroa imperial nº 310, bairro Coqueiro VR – LUIS CORREIA, de sua responsabilidade foi constatado irregularidade na medição e/ou instalação elétrica; segundo o mesmo comunicado gerou aumento do valor devido no importe de R$ 332,35 e compeliu o Requerente a efetuar o pagamento ou fazer o parcelamento sob pena de ter seu nome inserido no Cadastro de inadimplentes da SERASA; teve seu nome inscrito no SERASA; pagou o débito indevido.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; deferimento de tutela de urgência, determinando-se à requerida que retire o nome do autor do rol dos inadimplentes, enquanto pendente a discussão judicial sobre o débito; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Em contestação, a requerida aduziu: que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com respaldo na Resolução 414/2010 da ANEEL; procedeu a inspeção em 09/07/2018, na qual foi verificado que a unidade foi encontrada com o medidor defeituoso.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Alega na demanda que foi surpreendida com uma multa após uma vistoria.
O referido TOI não foi acompanhado pelo titular da Unidade Consumidora (UC) mas por sua filha que no referido TOI não informa as qualificações da mesma.
A parte autora como consumidora não estava presente, um dos motivos alegados é que a casa é um restaurante e residência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacifica referente a situações cotidianas de fraude do medidor e termo de ocorrência de irregularidade (TOI) realizados de forma unilateral.
Nesse diapasão é inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica.
O dano moral, de acordo com os ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves é o que "atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".
Desse modo, é cabível o dano moral, posto que é inegável a angústia, o vexame, a humilhação e a tristeza ocasionadas pela cobrança de multa indevida, de valor elevado sob acusação de fraude no medidor de energia, ultrapassando-se e muito, os meros dissabores e aborrecimentos do dia-a-dia.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: Declarar o débito inexistente.
Condenar a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil).
Retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito sob pena de multa de 1000,00 (mil reais).
Devolução dos valores pagos em dobro, totalizando R$ 664,70.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão em relação à condenação do Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Para a configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, é indispensável a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e o efetivo dano.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
No presente caso, o autor não conseguiu comprovar de forma satisfatória a ocorrência de lesão a um bem jurídico de ordem moral, pois não trouxe nenhuma comprovação de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Os fatos narrados, ainda que possam ter gerado aborrecimentos ou contratempos, não extrapolam o limite do mero dissabor, sendo insuficientes para justificar a reparação por danos morais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Mantenho a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800056-78.2019.8.18.0059 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GALENO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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13/11/2024 15:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/11/2024 08:54
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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