TJPI - 0804075-51.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804075-51.2023.8.18.0039 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RESURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento dos depósitos do FGTS à parte autora, contratada sem concurso público para exercer a função de porteiro no Hospital Regional Leônidas Melo.
A parte autora alegou que trabalhou de maio de 2018 a maio de 2023, recebendo um salário mínimo mensal, sem que o FGTS fosse depositado.
Requereu o pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o Estado ao pagamento do FGTS sobre a remuneração do período não prescrito, corrigido pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegação de vínculo por empresa interposta; e (ii) estabelecer se há direito ao FGTS no caso de contratação irregular por ente público sem concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Piauí é parte legítima para responder à demanda, pois os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora prestou serviços diretamente à Secretaria de Saúde do Estado, configurando vínculo fático-jurídico com o ente público. 4.
A prescrição quinquenal aplicada na sentença está em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limitando o direito ao FGTS aos períodos não atingidos pelo prazo prescricional. 5.
O Supremo Tribunal Federal (RE 705140) e o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 363 do TST) consolidaram o entendimento de que, em casos de contratação irregular por ente público, ainda que não seja possível a estabilidade ou indenização trabalhista, é devido o pagamento do FGTS como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
A atualização dos valores devidos pela Taxa Selic, conforme determinado na sentença com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, está em consonância com a jurisprudência atual das Cortes Superiores. 7.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, pois está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ente público que contrata servidor sem concurso público responde pelos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, ainda que o vínculo seja irregular. 2.
A prescrição aplicável às verbas remuneratórias devidas por ente público é a quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3.
A atualização dos valores devidos pela Administração Pública deve ser feita pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega: que foi contratada pelo Estado do Piauí em maio de 2018, sem concurso público, para desenvolver a função de porteiro no Hospital Regional Leônidas Melo; que foi demitida sem justa causa em 31/05/2023; que recebia um salário mínimo por mês; que não teve o seu FGTS depositado durante todo o período trabalhado.
Por fim, requereu que fosse realizado o pagamento do FGTS do período trabalhado com a incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios, Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, pronuncio a prescrição das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 21/08/2018, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, excluída a parte prescrita, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).
Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min.
Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009”.
O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração por omissão, tendo sido o mesmo acolhido nos seguintes termos: “Desse modo, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro apontado, nos termos do art. 494, II, CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, de maneira que esta passe a constar, com a alteração destacada: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).
A atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, observando que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios”.
Razões do Estado recorrente, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o vínculo laborativo do autor se deu por meio de empresa interposta.
No mérito, argumenta a incidência da prescrição quinquenal sobre o direito pleiteado e defende a inexistência de direito ao FGTS por se tratar de vínculo de natureza estatutária, não celetista.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, pois os documentos acostados aos autos comprovam que o recorrente prestou serviços à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, havendo vínculo fático-jurídico com o ente público.
No tocante à prescrição, a sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, limitando o direito ao FGTS aos períodos não atingidos pelo prazo prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, a questão central diz respeito à possibilidade de pagamento do FGTS ao recorrente, que laborou para a Administração Pública sem prévio concurso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 705140) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 363 do TST) é pacífica ao reconhecer o direito ao FGTS nos casos de contratação irregular, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A sentença atacada também corrigiu adequadamente a atualização do débito conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo a incidência da Taxa Selic, o que se coaduna com o entendimento atual das Cortes Superiores.
Desta forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
15/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804075-51.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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