TJPI - 0805195-18.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:53
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805195-18.2023.8.18.0076 RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO JUNTOU RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR GOV BR.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de pedido recursal de retorno à origem para processamento, de processo que foi extinto sem resolução de mérito, sob fundamento de suposta ausência de requerimento no Consumidor Gov Br.
O recorrente alegou que os documentos apresentados eram suficientes para a propositura da ação e que caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação.
A sentença foi reformada para permitir a instrução processual e análise do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento no Consumidor Gov Br justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC não exige a apresentação de requerimento no Consumidor Gov Br como requisito essencial à propositura da ação, sendo suficiente a demonstração dos fatos alegados pelo autor por outros meios de prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
A jurisprudência pacífica reconhece que cabe ao banco comprovar a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores, e não ao consumidor demonstrar a ausência de recebimento.
O indeferimento da inicial por ausência de requerimento no Consumidor Gov Br configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada instrução probatória e a apreciação do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento no Consumidor Gov Br não justifica o indeferimento da petição inicial, pois não se trata de documento essencial à propositura da ação.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores ao consumidor.
O indeferimento prematuro da inicial, sem permitir a instrução probatória, configura cerceamento de defesa, devendo ser garantido o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 814036205, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de requerimento no Consumidor Gov Br.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da não obrigatoriedade plataforma "consumidor.gov.br".
Por fim requer a reforma da sentença de extinção, com a consequente devolução dos autos.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a parte autora não juntou requerimento administrativo junto ao Consumidor Gov Br.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos requerimento junto ao Consumidor Gov Br, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória, sem necessidade de reclamação no Consumidor Gov Br.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar o indeferimento da inicial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e regular procedimento.
Sem ônus. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS - CPF: *26.***.*16-00 (RECORRENTE) e provido
-
09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 12:33
Juntada de petição
-
24/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805195-18.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801473-35.2022.8.18.0003
Manoel das Chagas Ferreira
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2022 11:13
Processo nº 0801473-35.2022.8.18.0003
Manoel das Chagas Ferreira
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 13:49
Processo nº 0804071-14.2023.8.18.0039
Francivaldo Marques de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 10:57
Processo nº 0804071-14.2023.8.18.0039
Estado do Piaui
Francivaldo Marques de Sousa
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 09:14
Processo nº 0805195-18.2023.8.18.0076
Antonio Xavier de Sousa Ramos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 14:29