TJPI - 0800318-48.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800318-48.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL.
Contrato de Mútuo.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595.
CONTRATO NULO.
Súmulas 30 e 37 do tjpi.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS (sum. 568 do Stj). recurso conhecido e provido.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora apresentou o presente recurso, alegando, em síntese, que o negócio jurídico impugnado não foi regularmente pactuado, pelo que é devida a condenação do banco Réu em danos materiais e morais.
CONTRARRAZÕES: em Id.
N. 22704617. É o relatório.
Passa ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
DO MÉRITO 2.1.
A legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato (Id.
N. 22704597), ora questionado, o qual não consta os requisitos de validade exigidos nos termos supracitados.
Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.
E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CDC/1990 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, dou provimento ao recurso da Autora/Apelante para condenar o Banco Réu ao pagamento dos valores descontados do benefício da Autora em dobro.
No entanto, como a instituição financeira, de fato, disponibilizou valores para a conta do Apelante, conforme se verifica em comprovante de Id.
N. 22704596, deve este valor ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e os encargos moratórios. 2.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Ademais, ressalto que é possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos.
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para condenar o Banco Apelado em danos morais, no valor acima mencionado. 2.3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932, do CPC, dou-lhe provimento monocraticamente para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não cumprido os requisitos do art. 595, do CC; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, compensado o valor disponibilizado para a parte Autora (Id.
N. 22704596), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:41
Apensado ao processo 0800328-92.2023.8.18.0104
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15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *29.***.*60-25 (AUTOR).
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29/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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