TJPI - 0750222-13.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750222-13.2024.8.18.0001 PACIENTE: JOELDA DE BRITO CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO SEDE DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Direito penal.
Habeas corpus para trancamento de ação penal - decadência ao direito de representação.
Excepcionalidade.
Queixa-crime.
Peça exordial sem procuração com poderes específicos.
Vício sanável dentro prazo decadencial de 06 meses.
Não realizado.
Art. 38 do CPP.
Direito de queixa decaído.
Writ conhecido.
Ordem concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus, impetrado em benefício de JOELDA DE BRITO CERQUEIRA (PACIENTE), objetivando o trancamento da ação penal que corre contra ela no Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca-PI, na qual se imputa a infração do arts. 138, 139 e 140, do Código Penal.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão é sobre ter ocorrido ou não a decadência da queixa crime, em virtude de a procuração não ter sido regularizado dentro do prazo legal.
III.
Razão de decidir. 3.
Verificada que a procuração anexada a queixa-crime não está em conformidade com o art. 44, do CPP, que exige requisitos específicos, bem como que passou o prazo decadencial de seis meses sem ter sido realizado a regularização.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Habeas Corpus concedido.
Tese de Julgamento: “1.
Não sobrevindo procuração da querelante na forma do art. 44, do Código de Processo Penal dentro do prazo decadencial, tenho como imperioso o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da punibilidade e rejeição da queixa-crime. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 44.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de JOELDA DE BRITO CERQUEIRA (PACIENTE), objetivando o trancamento da ação penal que corre contra ela no Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca-PI, na qual se imputa a infração do arts. 138, 139 e 140, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese: que juntou aos autos uma representação criminal promovida por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO na data de 05/01/2022 relatando que a querelada (paciente) havia deferido na rede social ofensas direcionadas a sua pessoa, fato que ocorreu em 28/12/2021.
Porém, o instrumento (procuração) para transferência de poderes da referida demanda por parte do querelante não segue as solenidades exigidas pelo Código de Processo Penal.
Assim, fica inválida a procuração que apenas aponta o tipo penal, sem mencionar o fato que deu motivo à ação.
Requer que seja trancado a ação penal tendo em vista a extinção da punibilidade.
A inicial veio instruída. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a petição de Habeas Corpus.
O objetivo do presente writ é a concessão da ordem de habeas corpus a fim de trancar ação penal ajuizada contra a paciente e em trâmite perante o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca-PI, na qual se imputa a infração do art. 138, 139 e 140 do Código Penal, argumentando a extinção da punibilidade em virtude do instituto da decadência.
Compulsando os autos observa-se que assiste razão ao impetrante, uma vez que, o fato alegado como criminoso ocorreu em 28-12-2021, tendo sido ajuizada a queixa-crime em 05-01-2022 e juntada procuração sem os requisitos legais determinado pelo Código Penal.
Com efeito, depreende-se do artigo 44 do CPP, que a queixa poderá ser interposta por procurador com poderes especiais, desde que conste no instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal, o que não é o caso.
Quanto aos poderes especiais mencionados pelo art. 44 do CPP, ensina Nucci: é a clara menção, na procuração, de que o mandatário está autorizado a ingressar com queixa contra determinada pessoa, com base em certos fatos devidamente citados.
O vício da procuração poderia ser sanado mediante a juntada de procuração com poderes específicos, porém, isso deveria ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não houve regularização da procuração dentro do mencionado prazo, o que acarreta a extinção da punibilidade.
Nesse sentido: QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO MANTIDA. 1.
O fato de o representante ministerial em atuação no primeiro grau de jurisdição não haver sido intimado para apresentar contrarrazões recursais constitui mera irregularidade, tendo em vista que, expirado o prazo recursal para a Promotoria, a legitimidade para manifestação passa a ser do órgão legitimado para atuar perante o segundo grau. 2.
A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 3.
A juntada do novo instrumento de mandato, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal, deve ser realizada dentro do prazo decadencial de seis meses, o que não ocorreu in casu. 4.
Transcorridos mais de seis meses da data do fato, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do Código Penal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº *10.***.*51-58, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/03/2017Friso, pois oportuno, que não é possível cogitar quanto a eventual regularização, uma vez que o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal é de natureza penal, razão pela qual não se interrompe ou se suspende.
Portanto, em razão de não sobrevir procuração da querelante na forma do art. 44, do Código de Processo Penal dentro do prazo decadencial, previsto no art. 38, do CPP, tenho como imperioso o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da punibilidade e rejeição da queixa-crime.
Voto, pois, em conceder a ordem para determinar o trancamento da ação, uma vez que extinta a punibilidade pela decadência do direito do querelante.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 22:38
Juntada de manifestação
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15/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:34
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:13
Expedição de .
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11/04/2025 12:47
Concedido o Habeas Corpus a JOELDA DE BRITO CERQUEIRA - CPF: *04.***.*39-38 (PACIENTE)
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:10
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750222-13.2024.8.18.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOELDA DE BRITO CERQUEIRA Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO SEDE DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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