TJPI - 0801078-88.2021.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801078-88.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, e no mesmo prazo, adotarem as providências que entenderem necessárias, sob pena de arquivamento, observando-se as formalidade legais.
PAULISTANA, 29 de maio de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana -
29/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VANDO SAMPAIO VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801078-88.2021.8.18.0064 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VANDO SAMPAIO VIEIRA, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Direito civil e administrativo.
Ação de cobrança com obrigação de fazer.
Prescrição afastada.
Servidor estadual.
Policial militar do estado do Piauí.
Inclusão na base de cálculo do terço de férias e décimo terceiro a remuneração integral.
Verbas de caráter propter laborem.
Indenizatória.
Inexistência de ilicitude pela administração.
Improcedência dos pedidos autorais.
Honorários sucumbenciais fixados em 1º grau.
Incabível.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial, a incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão é sobre servidor estatutário do Estado do Piauí, Policial Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração dele.
III.
Razão de decidir. 3.
Extrai-se do Decretos nº 14.482/2011 c/c o Decreto 14.719/2011, ambos do Estado do Piauí, que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário. 4.
Afastada a condenação em honorários de sucumbência fixado em 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001 IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso Inominado conhecido e provido.
Tese de Julgamento: “1.
Verba de natureza indenizatórias e propter laborem não compõem a remuneração do servidor, não devendo ser incluídas na base de cálculo de décimo terceiro e adicional de férias. 2.
Honorários de sucumbência incabível em 1º grau nos Juizados Especiais, afastado de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.378/2004, art. 39 e art. 40; Decretos nº 14.482/2011, art. 3º c/c o Decreto 14.719/2011, art. 10, ambos do Estado do Piauí; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 10.259/01, art. 27.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial, a incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora.
Havendo sucumbência recíproca: I.
Condenou a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono do requerente; II.
Condenou a parte autora em 50 % das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor do pedido julgado improcedente (auxílio alimentação), estando, quanto ao autor, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão da gratuidade judicial.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
O requerido/recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, prescrição do fundo de direito, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37.
XIV da Constituição Federal), a forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Quanto à preliminar de prescrição, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la, passo ao mérito.
Trata-se de ação proposta por servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupante de cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares.
Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso) DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso) Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os fundamentos, mas afasto de ofício as condenações em custas e honorários fixados em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
-
09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801078-88.2021.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: VANDO SAMPAIO VIEIRA - PI16428-A, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
22/10/2024 11:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 09:03
Declarada incompetência
-
29/08/2024 09:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750222-13.2024.8.18.0001
Joelda de Brito Cerqueira
Juizado Especial Civel do Sede da Comarc...
Advogado: Felipe Marques Esmerio de Andrade Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 09:31
Processo nº 0807320-94.2023.8.18.0031
Joao Gomes de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 13:37
Processo nº 0807320-94.2023.8.18.0031
Joao Gomes de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 16:00
Processo nº 0800713-25.2020.8.18.0046
Comunidade Evangelica Jesus e a Videira
Equatorial Energia S/A
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2024 12:35
Processo nº 0800713-25.2020.8.18.0046
Comunidade Evangelica Jesus e a Videira
Equatorial Energia S/A
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2020 21:17