TJPI - 0831117-05.2019.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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30/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831117-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), tendo transcorrido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino à Central de Processos Eletrônicos Cível que emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Determinada diligência
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17/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831117-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 75737655, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831117-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de um Cumprimento de Sentença resultante de uma Ação de Reparação por Danos Morais, proposta em face o Banco do Brasil, relacionada ao PASEP.
Após requerimento inicial de cumprimento de sentença definitivo, sobreveio decisão determinando a suspensão feito em razão da Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Em seguida, sobreveio manifestação da parte exequente requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu o feito, argumentando que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença e que a Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300, refere-se tão somente aos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar (ID 69179923). É o que basta para compreensão do tema.
Decido.
No ponto, tendo em vista que a decisão terminativa do feito transitou em julgado, estando a presente demanda na fase de cumprimento de sentença, bem assim que não há discussão pendente acerca do ônus de provar, intime-se o devedor (a) executado (a) BANCO DO BRASIL SA, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 68424465, no valor de R$ 130.987,22 acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, defiro penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras dos executados.
Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º).
Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito.
Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Determinada diligência
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22/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:33
Determinada diligência
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14/01/2025 09:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:59
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 07:57
Juntada de Petição de decisão
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01/12/2020 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/12/2020 07:09
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2020 00:47
Decorrido prazo de MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:50
Decorrido prazo de MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2020 14:05
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2020 08:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 08:38
Juntada de Certidão
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10/02/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2019 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2019 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 11:47
Conclusos para despacho
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30/10/2019 11:47
Juntada de Certidão
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27/10/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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