TJPI - 0803107-34.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANITA STEREMBERG MAIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANITA STEREMBERG MAIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803107-34.2023.8.18.0164 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: ANITA STEREMBERG MAIA Advogado(s) do reclamante: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE MILHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anita Steremberg Maia, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.439,19 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de intermediação de hospedagem no Programa Clube Smiles.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente integra a cadeia de fornecimento do serviço e, consequentemente, se deve responder pelos danos decorrentes da não efetivação da reserva de hospedagem; (ii) analisar se estão configurados os danos materiais e morais fixados na sentença, bem como se o quantum indenizatório deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 determina que os juízes e tribunais devem atender aos fins sociais da lei, garantindo proporcionalidade, razoabilidade e eficiência na prestação jurisdicional. 4.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, sendo irrelevante a alegação da recorrente de que apenas intermediou a reserva, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor. 5.
Restou demonstrado que a autora tentou diversas vezes concluir a reserva de hospedagem por meio do programa de fidelidade da recorrente, sem sucesso, e teve que arcar com um valor superior para garantir sua estadia, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 6.
O dano material está devidamente comprovado no valor de R$ 3.439,19, correspondente à diferença paga pela autora para efetivar a reserva diretamente no hotel. 7.
O dano moral também se configura, pois a recorrente frustrou a legítima expectativa da consumidora, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa intermediadora de reservas de hospedagem integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
A frustração na efetivação da reserva de hospedagem, quando comprovada a falha do fornecedor, caracteriza dano material e moral indenizável. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pelo consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora alega ter tentado reservar hospedagem no Hotel Transamérica Prestige Beach Class Boa Viagem por meio do programa Clube Smiles, sem sucesso, enfrentando cancelamentos injustificados da reserva.
Como consequência, foi obrigada a reservar diretamente no hotel, pagando um valor maior do que o inicialmente oferecido no site da recorrente.
Tentou a solucionar a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Por essa razão requereu, em síntese, indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: I.Revogo os efeitos da liminar ID 49249310.
II.Condenar à REQUERIDA pagar, à parte Requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$ 3.439,19 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91; III.Condenar a REQUERIDA ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, e correção monetária nos índices praticados em Tabela instituída pela Justiça Federal; IV.Indefiro a concessão de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei n 9.099/95”.
Inconformada, a parte a recorrente sustenta ausência de responsabilidade, alegando que não integra a cadeia de fornecimento do serviço, pois apenas intermedeia a reserva.
Ademais, requer a exclusão dos danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela recorrente, que ofertou a hospedagem, mas não viabilizou a efetiva reserva, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
A responsabilidade objetiva da recorrente decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de garantir a efetividade dos serviços oferecidos.
A alegação de que a recorrente apenas intermedeia a reserva não a exime de responsabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O dano material, consistente no valor R$ 3.439,19 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), decorre da diferença paga pela autora para garantir sua hospedagem, sendo incontroversa a obrigação de ressarcimento.
No tocante ao dano moral, restou demonstrado o abalo emocional sofrido pela autora diante da frustração da viagem programada, da necessidade de custear um valor superior àquele inicialmente contratado e da falha no atendimento prestado pela recorrente.
Desta forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0037-60 (RECORRIDO) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803107-34.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANITA STEREMBERG MAIA Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO - PI17916-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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