TJPI - 0802828-19.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:10
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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11/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802828-19.2022.8.18.0088 REQUERENTE: RUANITA QUARESMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISAMARA DA SILVA GOMES APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE.
DIREITO AO SALDO SALARIAL E FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RESURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Capitão de Campos contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação da recorrida sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS, no período de junho de 2014 a julho de 2021, observada a prescrição quinquenal.
A recorrida exerceu a função de educadora física no CAPS do município, sem prévia aprovação em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação afasta o direito ao levantamento do FGTS; e (ii) estabelecer se há prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da recorrida sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, não gerando vínculo de emprego com o ente municipal. 4.
A nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados, tampouco ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140 e RE 596.478). 5.
Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 6.
Correção monetária e juros devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (Tema 810).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de servidor público sem concurso é nula, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, mas gera direito ao levantamento dos valores do FGTS. 2.
Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega: que foi contratada pelo Município de Capitão de Campos em 01/06/2014, lotada no CAPS, trabalhando 30 horas semanais; que não recebeu férias e décimo terceiro.
Por fim, requereu que fosse realizado o pagamento do FGTS do período trabalhado e de todas as verbas pleiteadas, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativo ao período designado (junho/2014 a julho/2021), observado o prazo prescricional quinquenal, contados do ajuizamento da ação.; b) CONDENAR também o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, que fixo em 10% do valor da condenação; c) julgar improcedentes os demais pedidos de férias vencidas, terço constitucional e 13º salário.
Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir de quando eram devidos; e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação.
Sem custas.
Sem reexame necessário”.
Razões do Município recorrente, alegando: preliminarmente, da impugnação à justiça gratuita; da inexistência do direito às verbas pleiteadas – ausência de prévia aprovação em concurso público – contratação de prestação de serviços - aplicação por analogia da súmula 363 do TST - contrato precário; dos honorários sucumbenciais em favor do apelante.
Por fim, requer pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentada. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É incontroverso nos autos que a recorrida exerceu função pública sem prévia aprovação em concurso público, configurando-se a nulidade da contratação, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, a nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados, tampouco ao levantamento dos valores do FGTS.
Desta forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:49
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (APELADO) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802828-19.2022.8.18.0088 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUANITA QUARESMA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAMARA DA SILVA GOMES - PI18668-A APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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25/10/2024 15:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:47
Expedição de intimação.
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28/08/2024 12:47
Expedição de intimação.
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01/08/2024 14:02
Declarada incompetência
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30/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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