TJPI - 0801029-18.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:57
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:23
Juntada de petição
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801029-18.2024.8.18.0169 RECORRENTE: JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s) do reclamado: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por beneficiário previdenciário contra entidade representativa de aposentados e pensionistas, visando à declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da filiação à entidade e da autorização para descontos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica entre as partes é válida e se há irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a relação entre as partes configura relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente diante da requerida.
O réu apresentou documentos comprobatórios da filiação do autor, incluindo contrato assinado e documentos pessoais, demonstrando a regularidade da relação jurídica.
Inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva na celebração do contrato, não há fundamento para a nulidade da relação jurídica ou para a repetição de indébito.
A filiação à entidade poderia ter sido encerrada administrativamente pelo autor, não havendo comprovação de tentativa prévia de cancelamento, havendo cancelamento comprovado no curso da ação.
Diante da comprovação da regularidade da relação contratual, inexiste dever de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A relação jurídica entre aposentado e entidade representativa de pensionistas e aposentados deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A apresentação de contrato assinado e documentos pessoais comprova a filiação voluntária do beneficiário e a regularidade dos descontos previdenciários.
A ausência de vício de consentimento ou de conduta abusiva inviabiliza a declaração de nulidade da relação jurídica e a repetição de indébito.
A filiação pode ser encerrada administrativamente, cabendo ao consumidor demonstrar eventual impossibilidade de cancelamento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 333, II, e 487, I.
RELATÓRIO Ação ajuizada por beneficiário previdenciário contra entidade representativa de aposentados e pensionistas, visando à declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da filiação à entidade e da autorização para descontos em seu benefício previdenciário.
Após instrução processual, sobreveio sentença que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, das cobranças indevidas, dos danos materiais e morais.
Por fim, requer a reforma da sentença pela procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS - CPF: *59.***.*69-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801029-18.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) RECORRIDO: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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