TJPI - 0803220-77.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de GILNEY FERNANDO GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803220-77.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EDNA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL ADVANCE Advogado(s) do reclamado: GILNEY FERNANDO GUIMARAES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
REVELIA DA PARTE RÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "ASSEAD DE código n.º 630230", sem sua autorização.
A parte autora pleiteia a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos; (ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada da parte ré à audiência una impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o que gera a presunção de veracidade das alegações de fato da parte autora, salvo se em desconformidade com as provas constantes nos autos.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora não possuem respaldo contratual, uma vez que não houve autorização expressa e válida para sua realização, configurando falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para sua condenação.
A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer em dobro, pois não há comprovação de erro justificável por parte da ré.
O desconto indevido e reiterado em benefício de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, uma vez que atinge diretamente a dignidade da parte autora, justificando a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado para compensação do prejuízo sofrido e para o caráter pedagógico da sanção.
A continuidade dos descontos indevidos justifica a imposição de obrigação de fazer, determinando sua cessação imediata, sob pena de multa diária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização expressa do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de erro justificável.
O desconto indevido e contínuo em benefício de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização correspondente.
A imposição de obrigação de fazer, com multa diária, é medida cabível para garantir a cessação dos descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344 e 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 30.04.2008; STJ, AgRg no Ag nº 1255232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.03.2011.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “ ASSEAD - Contribuição”, supostamente realizados de forma fraudulenta pela associação.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a parte ré: “a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do contracheque da requerente relativas à "ASSEAD DE código n.º 630230", o qual incide desde janeiro de 2023 em valores que variam de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) e R$ 14,12 (quatorze reais e doze centavos); b) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação; e c) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “ASSEAD DE código n.º 630230", caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.” Inconformada com a sentença, a Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a extinção da associação; que os valores descontados do contracheque da autora não foram direcionados à sua instituição.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos, de modo a confirmar. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL ADVANCE - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803220-77.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL ADVANCE Advogado do(a) RECORRIDO: GILNEY FERNANDO GUIMARAES - SC10090-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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