TJPI - 0800208-74.2025.8.18.0073
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800208-74.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: DIEGO BARBOSA DE ASSIS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 80816706.
Com efeito, julgado procedente em parte, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 82026270.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
03/09/2025 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2025 20:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800208-74.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: DIEGO BARBOSA DE ASSIS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, a interposição de Recurso Inominado pela Requerida (ID 80816706) foi tempestiva e não houve recolhimento do preparo, em razão de figurar no polo passivo membro da Fazenda Pública.
Ato conseguinte, procedo com a intimação da Requerente para apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
SãO RAIMUNDO NONATO, 18 de agosto de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
18/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DE ASSIS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 07:54
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800208-74.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: DIEGO BARBOSA DE ASSIS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM RESSARCIMENTO DE VALORES ajuizada por DIEGO BARBOSA DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi contratado, em 19 de abril de 2017, para laborar como Recepcionista, sem o pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário, férias e FGTS, direitos que, segundo o autor, não foram pagos durante o período do vínculo.
O Município de São Raimundo Nonato apresentou defesa, alegando total improcedência dos pedidos.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Após análise dos autos, quanto a solicitação referente ao recolhimento de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), verifica-se que não há direito ao referido benefício, conforme as disposições legais aplicáveis ao seu vínculo funcional.
De acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o FGTS é devido exclusivamente aos trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, o requerente foi contratado pelo requerido sob o regime estatutário que entrou em vigor em novembro de 2018, não se sujeitando, portanto, às normas da CLT.
Nos termos do artigo 15 da referida lei: Art. 15.
Para os fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é obrigatória a inscrição do trabalhador no Fundo, cabendo ao empregador efetuar os depósitos (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Dessa forma, sendo o seu vínculo jurídico de natureza estatutária e não empregatícia, não se aplica o recolhimento de FGTS.
A jurisprudência e os pareceres dos órgãos de controle, como tribunais de contas e a própria AGU, reforçam este entendimento, sendo pacífico que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei (como celetistas convertidos sem a devida mudança de regime, o que não é o caso em tela).
Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício, tem direito ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT.
Jurisprudência sobre 13º salário e férias: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2 .
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3 .
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5 .
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de ISSQN, ressaltamos que o contribuinte é o responsável pelo correto recolhimento do imposto, cabendo-lhe verificar previamente a incidência e a base de cálculo do ISSQN.
Não se verifica nos autos qualquer erro por parte da Administração Tributária que justifique a restituição, a documentação anexada ao pedido não comprova que houve recolhimento indevido ou a maior, tampouco demonstra erro que justifique o ressarcimento pretendido.
No caso em questão, o autor foi contratado para prestar serviços Recepcionista, mas foi demitido sem o recolhimento das verbas rescisórias, o que confere à autora o direito de receber o 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas (respeitando a prescrição quinquenal), ao autor DIEGO BARBOSA DE ASSIS: a) Saldo salário referente a dezembro de 2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período dos anos de 2020 a 2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período dos anos de 2020 a 2024; d) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO BARBOSA DE ASSIS - CPF: *49.***.*66-12 (AUTOR).
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16/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/07/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de documentos
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10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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31/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 10:57
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800208-74.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: DIEGO BARBOSA DE ASSIS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de São Raimundo Nonato - PI, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
Analisando os autos, bem como o disposto na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, ainda, o que prevê a redação da nova Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 266/2022 alterada pela LC 306/2024), vislumbro que este Juízo não é competente para dirimir a presente demanda.
Veja-se a redação do art. 2º da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Conforme se observa, em se tratando de competência absoluta, as demandas que se enquadram na referida norma devem ser obrigatoriamente processadas sob o rito do Juizado.
Pois bem.
No caso específico de São Raimundo Nonato, nos termos da Lei Complementar 266/2022, alterada pela Lei Complementar 305/2024, há na Comarca duas varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (art. 94, II, a).
Da análise do referido dispositivo legal, mostra-se evidente que, em São Raimundo Nonato, Comarca formada por duas varas, a competência para os feitos que envolvem a Fazenda Pública, quando de menor complexidade e cujo valor da causa não ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, deveria ser do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Para a 2ª Vara,
por outro lado, é atribuída a competência comum e cumulativa para os demais feitos envolvendo a Fazenda Pública e que não se enquadrem nas regras da Lei 12.153/09.
Tal competência, repita-se, é absoluta.
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, declino da competência para processar e julgar o feito, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/03/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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21/03/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:47
Declarada incompetência
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28/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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