TJPI - 0753173-46.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUSA ALENCAR em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 19:55
Expedição de intimação.
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16/05/2025 19:55
Expedição de intimação.
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16/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:25
Determinada diligência
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15/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:06
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753173-46.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: IVANILDO DA CONCEICAO ARAUJO AGRAVADO: EVALDO DE SOUSA ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATUIDADE DEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual IVANILDO DA CONCEICAO ARAUJO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual contende com EVALDO DE SOUSA ALENCAR, ora agravado.
Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor.
Ademais, oportunizou a parte autora o parcelamento das custas iniciais, em 12 prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa.
Irresignada com a decisão atacada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise perfunctória dos autos, característica desta fase processual, verifico que a recorrente, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça .
Constato, todavia, que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício.
Insta salientar que a parte agravante juntou aos autos contra-cheque (id. 23506688) e imposto de renda (id. 23506691) nos quais demonstram que é de baixa renda e realmente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Desta forma, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento da agravante e de sua família, notadamente, o mínimo existencial da agravante.
Logo, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 99. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.
Sobre o tema, eis os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50 - ACESSO À JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA - SUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ADVOGADO PARTICULAR - NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A simples afirmação do magistrado de que os ora recorrentes não demonstraram a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade.
O fato dos agravantes serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 0000150001840, Relator: Des.
MAURO CAMPELLO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante (fumus boni iuris), haja vista inexistir obstáculo legal ou fático à concessão da justiça gratuita.
Preenchido também o periculum in mora, uma vez que não concedido o efeito suspensivo ao recurso, há o risco de cancelamento da distribuição do processo originário.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 1.019, II e 219 do CPC).
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
07/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:26
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:08
Decorrido prazo de IVANILDO DA CONCEICAO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753173-46.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: IVANILDO DA CONCEICAO ARAUJO AGRAVADO: EVALDO DE SOUSA ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o IVANILDO DA CONCEICAO ARAUJO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com EVALDO DE SOUSA ALENCAR, ora agravada.
Compulsando os autos, percebe-se que este agravo de instrumento não se encontra instruído com os documentos que a legislação reputa essencial, mostrando-se necessário o seu lançamento na digitalização do processo eletrônico.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas.
Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que o agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data registrada o sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/03/2025 16:27
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:08
Determinada diligência
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11/03/2025 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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