TJPI - 0800032-92.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-92.2025.8.18.0171 RECORRENTE: ADRIANA DIAS MOURA Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA”, sem anuência ou adesão à associação.
Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse os descontos a título de contribuição associativa; (ii) estabelecer se a ausência de autorização configura dano moral indenizável.
Os extratos previdenciários do autor confirmam a existência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA”, fato incontroverso nos autos.
Compete à parte requerida comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O contrato apresentado pela parte requerida possui assinatura divergente daquela constante nos documentos pessoais do autor, o que compromete sua autenticidade.
A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do vínculo jurídico e autoriza a declaração de nulidade do termo de autorização.
Verificada a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, impõe-se a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário sem autorização caracteriza violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização por dano moral, cujo valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, onde a autora narra que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA", sem nunca ter autorizado a adesão.
Diante da irregularidade, requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ADRIANA DIAS MOURA, interpôs o presente recurso (id. 23283409), alegando, em síntese: a invalidade do contrato por vício de consentimento, ausência de contrato válido, assinatura falsa, necessidade de condenação em repetição de indébito.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento.
Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA" com o valor de R$ 14,12, tornando-se fato incontroverso.
Com a constatação dos descontos efetuados pela parte requerida, caberia a ela demonstrar o instrumento contratual que a legitimasse a realizar tais cobranças, uma vez que se tratam de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em sua contestação, o réu apresentou contrato supostamente firmado com o autor, acompanhado de documentos pessoais.
Contudo, após análise técnica, verificou-se que a assinatura constante no referido contrato não guarda semelhança com a assinatura aposta nos demais documentos pessoais do autor constantes nos autos.
Esta divergência impede o reconhecimento da autenticidade da assinatura, comprometendo a higidez do suposto vínculo jurídico.
No caso dos autos, embora a parte requerida tenha trazido documentos da suposta contratação e o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente os pedidos do autor, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta.
Por conseguinte, diante da ausência de prova válida da contratação — especialmente pela desconformidade da assinatura — a declaração de nulidade do contrato é medida necessária.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a requerida deverá restituir, de forma dobrada, à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, como determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso.
No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado aos fatos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso condenando a parte recorrida para: I - declarar nulo o Termo de Autorização de descontos; II - Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; III - Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de ADRIANA DIAS MOURA - CPF: *39.***.*99-49 (RECORRENTE) e provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800032-92.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA DIAS MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA - PI20265-A, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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