TJPI - 0801167-87.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801167-87.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: NAIR RODRIGUES SACHT LTDA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 14 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES SACHT LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801167-87.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: NAIR RODRIGUES SACHT LTDA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a análise de mérito.
Destaco que a prova nos autos é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da cobrança de valores devidos.
Foram juntados o contrato firmado entre as partes e apresentados comprovantes de pagamento e transações bancárias.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte requerente evidenciou o seu direito com a juntada das seguintes provas: contrato de dispensa da licitação, ordem de serviço, notas fiscais e especificação dos preços.
O requerido, por sua vez, não juntou nem produziu provas suficientes para afastar os documentos.
MÉRITO Inicialmente, observo que a lide gira em torno do não pagamento dos valores advindo do fornecimento de serviços funerários destinados a atender as necessidades do município requerido, por meio do contrato n. 075/2023.
O contrato de prestação de serviços caracteriza-se como oneroso, bilateral e comutativo, de modo que o proveito econômico devido ao contratado deve ser proporcional ao benefício fruído pelo contratante, ou seja, ao serviço prestado.
Não havendo pagamento, a parte inadimplente encontra-se em mora, devendo ser responsabilizada pelo descumprimento contratual, mediante o pagamento da contraprestação pecuniária que lhe é imputada, como forma de reparação pelos danos causados ao outro contratante, nos termos do art. 389 do Código Civil.
A parte autora afirma ter prestado serviços, mas que não recebeu o pagamento.
Para comprovar seu direito, juntou aos autos os documentos: contrato nº 075/2023, ordem de serviço, notas fiscais expedidas pelos produtos fornecidos e demonstrativo discriminados com valores, quantidades e insumos.
O município requerido não comprovou eventual pagamento ou inexistência de débito.
Anote-se que a ausência de inclusão na lei orçamentária não é óbice ao adimplemento das dívidas do requerido.
Somado a isso, o fato de ter sido realizado na gestão anterior não isenta a gestão atuar de adimplir seus débitos.
Assim, da análise dos autos, a empresa autora demonstra sua posição de credora, junta comprovante do fornecimento e prestação de insumos, notas fiscais e outros documentos hábeis à comprovação do direito alegado na inicial, motivo pelo qual procedem os pedidos.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município requerido ao pagamento de R$ 27.266,00 referentes a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 043/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº075/2023, CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 075/2023, com incidência de juros de mora o índice da caderneta de poupança e correção monetária o IPCA-e, ambos a partir do vencimento da dívida.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
21/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES SACHT LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:13
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES SACHT LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:00
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REU)
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16/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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16/01/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:23
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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