TJPI - 0803208-67.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:55
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 11:44
Decorrido prazo de MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803208-67.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO5.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora impugnou descontos mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso5” em sua conta-corrente, alegando ausência de contratação válida e falha na prestação do serviço.
O banco não apresentou instrumento contratual autorizando os descontos.
Pretende a apelante o reconhecimento da nulidade das cobranças, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida que autorize os descontos sob a rubrica tarifária impugnada; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores debitados da conta da consumidora; e (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprove a anuência da consumidora quanto à cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso5”, tampouco demonstrou a adesão válida a pacote de serviços não essenciais, descumprindo seu dever probatório. 5.
Na ausência de contratação válida e diante da cobrança reiterada de tarifas bancárias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira que promove descontos sem qualquer autorização contratual. 7.
A realização de descontos mensais em conta bancária da apelante, pessoa de baixa renda, sem amparo contratual, gera dano moral indenizável, por afetar valores de subsistência e violar a dignidade da pessoa humana. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado, sem causar enriquecimento ilícito, fixando-se em R$ 5.000,00. 9.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre o valor da indenização devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem contrato válido viola o dever de informação e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta-corrente do consumidor é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3.
Descontos não autorizados sobre proventos de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais, em virtude da vulnerabilidade do consumidor e da lesão à dignidade. 4.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Camila Cobertino, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 22096866).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a apelada não juntou aos autos o instrumento contratual, e que a movimentação da sua conta bancária não excede a quantidade de serviços disponível no pacote gratuito.
Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso para que a apelada seja condenada na repetição de todo o indébito, na forma dobrada, além de reparar os danos morais causados (Id. 22096868).
Intimada, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 23555901).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 23555901).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23787411). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o apelado não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5”.
Além disso, ainda que haja um excesso de movimentações financeiras que extrapolem os limites previstos no art. 2.º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que trata da cesta de serviços bancários essenciais, não há falar na adesão tácita por parte do consumido.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30.03.2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO .
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO .
AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA .
VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PESSOA DE BAIXA RENDA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO .
VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, é de rigor concluir por uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
Finalmente, quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, registro que como não ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pela apelante é extracontratual.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
TERMO A QUO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
SÚMULA Nº 18, DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, DO CDC.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.
IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, o termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade das cobranças registradas como “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5”, ante a ausência de instrumento contratual válido; b) determinar que o pacote de serviços bancários da conta da apelante seja reduzido aos serviços essenciais gratuitos previstos no art. 2.º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; c) condenar a apelada à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. d) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Ante a reforma da sentença, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, além de condenar a apelada no pagamento das custas. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:47
Conhecido o recurso de MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA - CPF: *13.***.*46-17 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803208-67.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO - PI22947-A, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803208-67.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
CONHECIMENTO DO APELO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Caso em exame.
Apelação cível cujo juízo de admissibilidade concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil para seu processamento no duplo efeito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010, o recurso deve observar os pressupostos formais e materiais de admissibilidade. 4.
Constatado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o conhecimento do apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível recebida e conhecida.
Remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação no duplo efeito." DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
20/03/2025 11:58
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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