TJPI - 0804528-31.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804528-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, ANTONIA MARCIA SOUSA CARDOSO REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FERDINANDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o Relatório por permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Observa-se que a ação proposta discute o ressarcimento do valor em virtude dos danos materiais causados pelos requeridos contra o veículo dos autores.
In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Não tendo o(a)s ré(u)s comparecido à audiência designada (cf.
ID nº. 74622122), embora devidamente citados (ID nº. 13060487 e 13060486), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).” No caso dos autos, não obstante a parte autora esteja desincumbida do ônus da prova, em razão do efeito material da revelia, afirmou na inicial que teve o seu veículo abalroado pelo veículo dos requeridos no momento em que transitava dentro do supermercado.
Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações.
Não há, nos relatos dos fatos, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia.
Tampouco existem documentos que infirmem suas afirmações (art. 345, IV, NCPC), mas ao contrário, os documentos corroboram suas afirmações, mormente o acidente, boletim de ocorrência e fotografias.
Dessa forma, não resta alternativa senão, reconhecer a pretensão das partes requerentes, CONDENANDO os requeridos a pagarem o valor de R$ 3.860,69 a título de danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) dos autores (art. 487, I, do NCPC), para CONDENAR as partes requeridas a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.860,69 (Três mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:50
Outras Decisões
-
23/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804528-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, ANTONIA MARCIA SOUSA CARDOSO REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FERDINANDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o Relatório por permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Observa-se que a ação proposta discute o ressarcimento do valor em virtude dos danos materiais causados pelos requeridos contra o veículo dos autores.
In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Não tendo o(a)s ré(u)s comparecido à audiência designada (cf.
ID nº. 74622122), embora devidamente citados (ID nº. 13060487 e 13060486), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).” No caso dos autos, não obstante a parte autora esteja desincumbida do ônus da prova, em razão do efeito material da revelia, afirmou na inicial que teve o seu veículo abalroado pelo veículo dos requeridos no momento em que transitava dentro do supermercado.
Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações.
Não há, nos relatos dos fatos, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia.
Tampouco existem documentos que infirmem suas afirmações (art. 345, IV, NCPC), mas ao contrário, os documentos corroboram suas afirmações, mormente o acidente, boletim de ocorrência e fotografias.
Dessa forma, não resta alternativa senão, reconhecer a pretensão das partes requerentes, CONDENANDO os requeridos a pagarem o valor de R$ 3.860,69 a título de danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) dos autores (art. 487, I, do NCPC), para CONDENAR as partes requeridas a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.860,69 (Três mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804528-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, ANTONIA MARCIA SOUSA CARDOSO REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FERDINANDO PEREIRA DA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Avenida Higino Cunha, 482, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64015-100 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/04/2025 09:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24111808580645300000062604360 TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO ALVES Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de documentos
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804528-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, ANTONIA MARCIA SOUSA CARDOSO REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FERDINANDO PEREIRA DA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Avenida Higino Cunha, 482, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64015-100 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/04/2025 09:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24111808580645300000062604360 TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO ALVES Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
21/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:43
Outras Decisões
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
17/12/2024 08:08
Juntada de Petição de documentos
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
14/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801629-26.2021.8.18.0078
Francisca Araujo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2021 11:45
Processo nº 0801774-98.2022.8.18.0029
Otavio Nonato de Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 17:15
Processo nº 0801774-98.2022.8.18.0029
Otavio Nonato de Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 08:44
Processo nº 0800463-69.2024.8.18.0072
Delzuita Pereira da Silva Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2024 19:05
Processo nº 0800463-69.2024.8.18.0072
Delzuita Pereira da Silva Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 10:30