TJPI - 0804987-12.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804987-12.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida CENTRAL CAR CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 60360023, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804987-12.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO RÊGO contra sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Na peça, a embargante sustenta a ocorrência de omissão a respeito do pedido de aplicação de multa promovido em ids 4129849, 3881608 e 4129847, bem como a respeito dos parâmetros de atualização da condenação por danos morais (id 59350351).
A embargada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. defende a inocorrência dos vícios (id 63222521).
A embargada CENTRAL CAR CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Nessa linha, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C.
STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
No que pertine à arguição de falta de parâmetros de atualização da condenação, a mera leitura do provimento é suficiente para rejeição do argumento, que não merece maior juízo.
Por sua vez, a respeito dos reiterados pedido de aplicação de multas, constata-se que o objeto da tutela de urgência consiste em obrigação de não fazer, a qual, em razão da ausência de fixação de tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1296 do C.
STJ, atrai a incidência da Súm. 410 desta Corte Superior, cite-se: Súmula 410, STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer”.
Dessa forma, analisando os expedientes contidos nestes autos, tem-se que a primeira missiva pessoal exitosa ocorreu em 08.08.2023, a partir da então ré CENTRAL CAR CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA (id 45265776).
Todavia, ante a natureza inibitória da obrigação imposta, evidente o cumprimento não se tinha como ocorrer a partir da ré CENTRAL CAR CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, mas da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual somente restou pessoalmente intimada em 17.10.2023 (id 48180911).
Recebido o expediente, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. compareceu nos autos para demonstrar o cumprimento da obrigação em 20.11.2023 (id 49461212).
Sublinhe-se que, consistindo a obrigação como de não fazer, somente a comprovação de nova cobrança ocorrida após a data 17.10.2023 poderia desafiar o cumprimento provisório da decisão, nos termos do art. 522, do CPC.
Dito isto, em 05.01.2024, a parte autora apresentou seu último petitório de alegação de descumprimento da decisão, o qual restou rejeitado em sentença nos termos esposados na fundamentação da sentença.
Logo, as omissões arguidas simplesmente inexistem.
O que se constata é o inconformismo da parte autora com mérito do provimento, e a pretensão de sua reforma, mediante rediscussão dos fatos, não é passível de acolhimento pela estreita via dos aclaratórios.
Impõe-se, pois, o não provimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022, do CPC.
No mais, cumpram-se os ditames da sentença embargada.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 06:29
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 12:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:16
Outras Decisões
-
14/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:51
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 27/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:16
Juntada de Ofício
-
19/12/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 10:57
Audiência conciliação realizada para 06/06/2018 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/05/2018 00:02
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA em 24/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 24/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 11:30
Juntada de comprovante
-
02/04/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 11:17
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/03/2018 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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