TJPI - 0815883-46.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815883-46.2020.8.18.0140 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A APELADO: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE Advogados do(a) APELADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A, DECIO SOARES MOTA - PI3018-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA MÉDICA.
INGRESSO NO QUADRO SOCIAL.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
PROCESSO SELETIVO E CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Socorro Ferreira Bona Freire, que julgou procedente o pedido de inclusão da autora no quadro de cooperados da ré, entendendo comprovado o preenchimento dos requisitos técnicos e inexistente qualquer impedimento técnico, financeiro ou estrutural à admissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação em processo seletivo interno constitui requisito indispensável ao ingresso de novos médicos cooperados, ainda que haja comprovação de qualificação técnica; (ii) estabelecer se houve demonstração concreta de impossibilidade técnica, financeira ou estrutural que justificasse a negativa de ingresso da autora; (iii) determinar se o princípio da livre adesão previsto na Lei nº 5.764/71 pode ser afastado apenas com base em regras estatutárias internas não corroboradas por provas objetivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator afirma que a Lei nº 5.764/71 estabelece o princípio da livre adesão, admitindo restrições ao ingresso apenas diante de comprovada impossibilidade técnica, não sendo suficientes alegações abstratas ou cláusulas estatutárias desacompanhadas de respaldo probatório.
O relator destaca que a autora demonstrou preencher os requisitos técnicos, inclusive com aprovação em processo seletivo específico, e que a cooperativa não apresentou prova concreta ou estudo técnico que comprovasse limitação estrutural ou financeira impeditiva.
O relator aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa injustificada ao ingresso de novos cooperados configura abuso de direito e viola os princípios cooperativistas, impondo-se a manutenção da sentença de origem.
O relator majora os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º e 29; CPC/15, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1875703/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.03.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, fixar os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) a Lei nº 5.764/71 e o estatuto da cooperativa estabelecem a necessidade de aprovação em processo seletivo como condição para ingresso, não se aplicando de forma absoluta o princípio das “portas abertas”; ii) há limites técnicos, financeiros e estruturais para absorção de novos associados, definidos objetivamente pelo estatuto e não contestáveis judicialmente; iii) admitir ingresso sem o cumprimento das regras internas e sem considerar os limites de capacidade prejudica a autonomia e a autogestão da cooperativa, afrontando o princípio da isonomia entre os médicos já cooperados.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte Ré, ora Apelada, defendeu que: i) sua qualificação técnica está comprovada nos autos, incluindo aprovação em processo seletivo da própria apelante, sendo indevida a recusa; ii) a apelante não produziu qualquer prova técnica ou documental para justificar a alegada impossibilidade técnica ou o limite financeiro/estrutural alegado; iii) as alegações da apelante sobre princípios de organização e isonomia não afastam o direito subjetivo de adesão previsto em lei, que garante ampla e ilimitada participação no quadro social, salvo prova concreta de limitação, inexistente no caso.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no recurso: i) se a prévia aprovação em processo seletivo constitui requisito indispensável para ingresso na cooperativa mesmo diante de demonstração de qualificação técnica; ii) se há, no caso concreto, prova suficiente de impossibilidade técnica, financeira ou estrutural para justificar a negativa de ingresso da recorrida; iii) se o princípio da livre adesão e da “porta aberta” pode ser relativizado com base apenas nas regras estatutárias internas, sem demonstração fática de inviabilidade.
VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido formulado por SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, determinando sua inclusão no quadro de cooperados da requerida.
A apelante sustenta, em suma, a legitimidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo como condição para admissão de novos médicos cooperados, amparando-se no Estatuto Social, no Regimento Interno e nos artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71.
Aduz que a limitação de vagas decorre da necessidade de manter a viabilidade econômica e a qualidade técnica dos serviços prestados, sendo, portanto, lícita a restrição baseada em capacidade técnica e necessidade estrutural.
Por outro lado, a apelada, em suas contrarrazões, reitera que preenche todos os requisitos técnicos exigidos, inclusive tendo sido aprovada em processo seletivo específico, estando plenamente habilitada ao ingresso, conforme comprovado nos autos, não havendo demonstração, por parte da cooperativa, de real impossibilidade técnica ou de atingimento da capacidade máxima de prestação de serviços.
O juízo de origem examinou detalhadamente a questão e, com fundamento nos documentos e provas apresentados, reconheceu que não houve demonstração de qualquer óbice técnico ou estrutural impeditivo ao ingresso da autora, além de ter sido comprovada sua qualificação e aprovação em processo seletivo.
Destacou, ainda, a aplicação do princípio da livre adesão, previsto na Lei nº 5.764/71, e a ausência de elementos concretos que justificassem a recusa da cooperativa.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o número de associados seja, em regra, ilimitado, a cooperativa pode restringir o ingresso de novos membros diante de comprovada impossibilidade técnica, a qual, todavia, deve ser devidamente demonstrada, não bastando alegações genéricas (STJ, AgInt no AREsp 1875703/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/03/2022).
No caso concreto, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar, nos autos, a existência de qualquer estudo técnico, parecer ou laudo que indicasse a impossibilidade de admissão da apelada, limitando-se a invocar cláusulas estatutárias e argumentos abstratos, sem respaldo probatório.
Conforme entendimento consolidado, a recusa baseada apenas em alegações genéricas viola os princípios cooperativistas e configura abuso de direito.
Portanto, não há razões jurídicas para reformar a r. sentença, que bem analisou a matéria fática e jurídica, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, fixo os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e MANOEL DE SOUSA DOURADO (convocado).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/07/2025 12:32
Juntada de informação
-
16/07/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:45
Outras Decisões
-
15/07/2025 13:16
Juntada de informação
-
15/07/2025 12:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815883-46.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A APELADO: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE Advogados do(a) APELADO: DECIO SOARES MOTA - PI3018-A, ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:30
Outras Decisões
-
07/06/2025 13:19
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815883-46.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A APELADO: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE Advogados do(a) APELADO: DECIO SOARES MOTA - PI3018-A, ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:09
Juntada de petição
-
24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0815883-46.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cooperativa] APELANTE: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:49
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
14/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2024 11:05
Declarada incompetência
-
08/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852698-37.2023.8.18.0140
Alvaro Benicio de Moraes Leitao
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Tiago Vale de Almeida
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 12:11
Processo nº 0851921-18.2024.8.18.0140
J a Rocha Filho Servicos Imobiliarios Ei...
Vitoria Oliveira Marinho
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 13:01
Processo nº 0816701-90.2023.8.18.0140
Ozimar Deodato Paraguai
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0816701-90.2023.8.18.0140
Ozimar Deodato Paraguai
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 13:34
Processo nº 0815883-46.2020.8.18.0140
Socorro Ferreira Bona Freire
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Allan Barboza Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2020 10:44