TJPI - 0800944-32.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800944-32.2024.8.18.0169 RECORRENTE: FRANCISCO AGAMENON DE SOUSA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamante: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
REALOCAÇÃO COM MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor inconformado com o valor fixado a título de indenização por danos morais em sentença que julgou procedente ação indenizatória, fundada em atraso de voo operado pela companhia aérea requerida.
O autor alegou aquisição de passagem aérea com escala em Fortaleza e chegada prevista às 3h40min em Teresina, mas foi realocado em novo voo com conexão em São Paulo, com chegada ao destino final somente às 11h35min, configurando atraso de quase oito horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em virtude de atraso de voo é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante dos transtornos alegados pelo passageiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo é regido pela lógica de prestação de resultado, o que impõe ao transportador o dever de garantir o deslocamento conforme contratado, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
A companhia aérea não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a alteração do voo decorreu de readequação de malha aérea, tampouco comprovou a comunicação prévia ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas, nos termos da Resolução ANAC nº 141/2010.
Comprovada a falha na prestação do serviço e os transtornos suportados pelo consumidor, é devida a compensação por danos morais, cujo valor arbitrado (R$ 2.000,00) foi fixado em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não implica ausência de motivação, conforme jurisprudência pacífica do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O atraso de voo que impõe mudança de itinerário, ausência de informação prévia adequada e chegada ao destino com significativa defasagem horária caracteriza falha na prestação do serviço.
A indenização por dano moral em razão de atraso de voo deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos efetivamente suportados pelo passageiro.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem configurar ausência de fundamentação.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que adquiriu junto à requerida bilhete aéreo de retorno, saindo de Recife com destino a Teresina, fazendo escala em Fortaleza; que houve atraso injustificado e considerável no voo; que foi realocado em novo voo com conexão em São Paulo; e que em decorrência disso sofreu quase 8 horas de atraso.
Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduz: que trata-se de caso fortuito; que o autor foi realocado em outro voo e a chegada ao destino; e que o autor não comprovou prejuízo concreto que justificasse reparação moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A parte autora, depositando confiança na requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aéreas, conforme faz prova os documentos anexados aos autos (ID. 55696733 e seguintes).
Em sua peça contestatória, a requerida alega necessidade de readequação da malha aérea - ID. 60918840.
Contudo, não colacionou aos autos documentação comprobatória dos seus argumentos.
In casu, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que o cancelamento do voo se deu em virtude da reestruturação na malha aérea, e de que informou ao requerente o referido motivo com no mínimo 72h, nos termos do que dispõe a Resolução 141/2010 da ANAC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 38 da LJE e artigo 487, I, do CPC e, por consequência, condeno a parte requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, monetariamente corrigidos desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo IPCA e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o previsto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, na ocasião Recorrente, apresentou recurso inominado pugnando pela majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800944-32.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO AGAMENON DE SOUSA SOARES FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 07/03/2025 (sexta - feira), a parte promovente FRANCISCO AGAMENON DE SOUSA SOARES FILHO, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, dia 17/03/2025 (segunda-feira), TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 72461381.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 21 de março de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800944-32.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO AGAMENON DE SOUSA SOARES FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 07/03/2025 (sexta - feira), a parte promovente FRANCISCO AGAMENON DE SOUSA SOARES FILHO, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, dia 17/03/2025 (segunda-feira), TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 72461381.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 21 de março de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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29/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/07/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/04/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
12/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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