TJPI - 0000170-71.2015.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ALINE BARROS DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000170-71.2015.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALINE BARROS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de ALINE BARROS DA COSTA, já qualificados.
Determinado a citação do executado, o Oficial de Justiça não obteve êxito em cumprir a determinação por não encontrar a requerida nos endereços indicados nos autos.
Intimado para se manifestar, o banco requereu a citação por edital.
Decido.
Compulsando nos autos, verifico que o processo foi atingido pela prescrição, ante a ausência de citação válida do executado.
Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 2.
Hipótese que não reconhecida a ocorrência de prescrição no caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002890-48.2010.404.7105 , 3a.
Turma, Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2012) No caso dos autos, todavia, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo dispõe art. 26 Lei nº 10.931/2004 "é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".
O Código Civil de 2002, por sua vez, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Ademais, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1508950/SE , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 1525428/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ressalte-se que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, sendo esse a data prevista para o pagamento da última parcela do contrato.
Vale destacar que a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil/2015.
A ação foi ajuizada ainda em 2015 e o vencimento da dívida data de 12/06/2016, e até o momento não houve a citação válida do executado, ocorrendo assim a prescrição.
Pelo exposto, tendo em vista a prescrição julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Proceda-se ao levantamento de qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado.
Desconstitua-se eventual penhora, efetuando-se a devolução de mandados e cartas precatórias porventura expedidos.
PRI e arquive-se.
PEDRO II-PI, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
20/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:32
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:07
Desentranhado o documento
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29/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:33
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 16:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 16:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-08.
-
07/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 15:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/10/2019 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2019 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
29/04/2019 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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29/04/2019 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
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12/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 13:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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05/12/2018 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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26/09/2018 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/09/2018 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/09/2018 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/09/2018 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2018 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2018 06:24
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-11.
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11/09/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-11.
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10/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2018 12:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2016 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2015 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/09/2015 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2015 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/06/2015 16:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2015 13:18
Distribuído por sorteio
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26/02/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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