TJPI - 0751428-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR SARAIVA DE AREA LEAO COSTA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) No 0751428-31.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE CESAR SARAIVA DE AREA LEAO COSTA FILHO IMPETRADO: THIAGO CARVALHO MARTINS, JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI, ESTADO DO PIAUI, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEILÃO JUDICIAL.
ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE.
EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Adotado o relatório da decisão monocrática proferida por esta Relatoria em 09 de fevereiro deste ano (id nº 22854527), concedendo a medida liminar em menor extensão, acrescento que VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. informou que foi intimada do referido decisum depois da entrega do bem ao arrematante (06 de fevereiro deste mesmo ano) (id nº 22955494).
Na oportunidade, juntou “Declaração de retirada de lote” assinada por Jocildo Gonçalves de Lima, procurador constituído por Construtora Pedroni, representada por Leticia Pedroni Soares (id nº 22955495).
O documento foi elaborado em 06 de fevereiro, às 8h24min, pelo funcionário Wanderson Diego Silva Ferreira, da VIP Leilões (id nº 22955495).
O juízo apontado como autoridade coatora prestou informações (id nº 23110762).
Por fim, a parte impetrante requereu a expedição de mandado de restituição do bem, com fixação de multa diária a incidir em caso de descumprimento (id nº 23225287). É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, diante da entrega do bem para o arrematante, há que se reconhecer a perda de objeto (falta de interesse de agir) do mandamus.
Percebe-se, aliás, que a impetração foi feita em 06 de fevereiro deste ano, às 15h36min, ao passo que a entrega ocorreu na mesma data, mas às 8h24min.
Nesse contexto, a impetração ocorreu quando a decisão judicial impugnada já tinha produzido seu principal efeito, qual seja, a entrega do bem leiloado.
Em outras palavras: os seus efeitos estavam exauridos.
Ainda que reconhecida a eventual nulidade (ou qualquer outro vício) do leilão nesta estreita via do mandado de segurança, não haveria utilidade nessa discussão.
Mutatis mutandis, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decide, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING.
ATO IMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX que suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de borracha sintética, alegando ausência de motivação no ato administrativo. 2.
Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela perda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato administrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos em 20/11/2020. 3.
O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto do mandado de segurança. 4.
Caso em que, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da suspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da suspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate pretendido. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.495/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (negritou-se) Cite-se que, naturalmente, nada impedirá a busca pelo asseguramento do eventual direito de propriedade/posse da parte impetrante na ação de base, isto é, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (Processo nº 0804524-26.2025.8.18.0140).
Não cabe a este Tribunal antecipar o juízo de mérito daquele processo, sob pena de violar o princípio do juiz (ou juízo) natural, podendo, em grau recursal, se e quando necessário, apreciar e julgar o feito.
Ainda, o mandado de segurança não se presta a antecipar pretensão de indenização ou de restituição.
Nesse sentido, mais um julgado do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIA PRECATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mandado de segurança não é via adequada para declarar o direito à restituição de indébito por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.578/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (negritou-se) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id nº 22854527) e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a perda de objeto do Mandado de Segurança.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/03/2025 13:00
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:04
Juntada de petição
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19/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:47
Juntada de petição
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11/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:56
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:49
Expedição de intimação.
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09/02/2025 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2025 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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