TJPI - 0801542-03.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801542-03.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: TERESA DE JESUS CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15/04/2025.
Dado e passado nesta comarca de PEDRO II, em 15 de abril de 2025.
Dou fé.
PEDRO II, 15 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
15/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801542-03.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: TERESA DE JESUS CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício valores referentes à CESTA BANCÁRIA, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o demandado desincumbiu-se de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas.
Isso porque aquele colacionou o Termo de Adesão devidamente assinado pelo demandante, além de ter demonstrado que este utiliza diversos serviços bancários ofertados pela instituição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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04/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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