TJPI - 0838354-22.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838354-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838354-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por pelo espólio de JARDELINA ROCHA PATRASANA em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A e BANCO RCI BRASIL S.A, em que a parte autora pleiteia o recebimento de prêmio de seguro de vida em razão do falecimento da beneficiária, alegando que teve o pedido administrativo negado pela seguradora, com pedido de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O benefício da gratuidade foi deferido à parte autora (id 21550143).
A audiência de conciliação restou infrutífera (id 43808664).
O réu BANCO RCI BRASIL S.A apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aponta a regulariddade da contratação e da negativa do pagamento do prêmio ante a existência de doença preexistente da beneficiária que não foi informada no momento da contratação (id 24858059).
A ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A, em sede de defesa, alegou que a negativa de pagamento do prêmio do seguro se deu pela constatação que a doença que provocou o falecimento da beneficiária era preexistente à data da assinatura do contrato (id 57466264).
Em réplica a contestação (id 62831161), a parte autora reafirma os fatos alegados na inicial, requerendo a procedência de seu pedido. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.3 DO MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, que dispensa a necessidade de produção de outras provas, passa-se a análise de mérito (art. 355, I, do CPC).
O ponto controvertido da lide versa unicamente sobre o dever das rés pagarem o prêmio de seguro em caso de beneficiário que faleceu em decorrência de doença preexistente ao contrato de seguro.
No caso dos autos, a parte ré afirma que o pagamento do prêmio ao autor não é devido porque quando da contratação do seguro, a então beneficiária declarou não possuir doenças preexistentes e não estar realizando nenhum tratamento médico.
Sobre o assunto dispõe expressamente o Código Civil: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado sobre a matéria.
Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 609/STJ.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2.
Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3.
A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4.
O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico.
A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
Grifos nossos.
Da análise da apólice do seguro contratado entre as partes, especialmente da cláusula de número 4, verifica-se que houve manifestação expressa da beneficiária afirmando não ter doenças preexistentes e não estar fazendo tratamento médico (id (id 57466827).
Os documentos anexados pela parte ré apontam que já no ano de 2015 a beneficiária já sabia ser portadora de câncer de fígado e vias biliares e estava realizando tratamento médico, conforme laudo de id 57466836.
Dessa forma, tendo a beneficiária celebrado o contrato em 2016 e expressamente manifestado a inexistência de doenças e tratamentos preexistentes, a contratante violou o dever de informação previsto no artigo 765 do Código Civil.
Dessa forma, merece o pedido inicial improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, dado o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária concedido à parte autora (art. 99, §3º c/c art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 11:37
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:04
Decorrido prazo de JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
30/03/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 00:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 03:46
Decorrido prazo de JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:46
Decorrido prazo de JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:46
Decorrido prazo de JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/11/2021 12:55
Mandado devolvido designada
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03/11/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 12:53
Mandado devolvido designada
-
03/11/2021 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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