TJPI - 0752798-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:09
Juntada de petição
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28/04/2025 02:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DA SILVA MELO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DA SILVA MELO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0752798-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA MELO AGRAVADO: MARIA DA SAÚDE LEITE VINUTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
TERMOS DO ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS TUTELA NÃO CONCEDIDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo/Modificativo interposto por Maria Do Desterro Da Silva Melo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação De Despejo C/C Pedido De Tutela De Urgência (Processo de nº 0752798-45.2025.8.18.0000) ajuizada em desfavor de Maria Da Saúde Leite Vinuto, ora agravada.
Na origem, trata-se de Ação De Despejo C/C Pedido De Tutela De Urgência – Liminar “Inaudita Altera Pars” De Desocupação Imediata C/C Perdas E Danos E Pedido Liminar interposta por Maria Do Desterro Da Silva Melo em face de Maria Da Saúde Leite Vinuto.
Proferida decisão, id. 68487240, indeferindo a concessão de tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que fosse determinada a desocupação imediata do imóvel (casa e terreno) e, liminarmente, a expedição de mandado para restituição do bem à Autora, ordenando que a demandada, bem como qualquer pessoa sob sua autoridade, deixe o imóvel e se abstenha de realizar ou continuar qualquer obra no local.
Em razão dessa decisão, insurgiu-se a parte agravante com o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão agravada e, dessa forma, que haja concessão da tutela pleiteada em primeira instância. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0752798-45.2025.8.18.0000, com a finalidade de modificar os efeitos da decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que, nos autos do processo de nº 0802465-93.2024.8.18.0045, sob o id. 68487240, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar a “expedição De Mandado Liminar De Desocupação Imediata e que o imóvel (casa e TERRENO: localizado na Rua Euclídes da Cunha, RFFSA, CEP: 64.340-000, Castelo do Piauí-PI) volte para a Autora, determinado que a demandada ou qualquer um que esteja sob suas ordens desocupe o imóvel em lide (casa e TERRENO) e pare de executar e se abstenha de fazer qualquer obra no imóvel em lide, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais) mensal, até o julgamento da Ação Principal”.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada.
Ocorre que o § 3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois em sede de juízo sumário, analisando as alegações, bem como as provas produzidas pela parte Agravante, não me restaram suficientes para conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal.
Na decisão agravada, segundo o disposto no vigente parágrafo §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, o Magistrado entendeu que para a concessão da liminar antecipando os efeitos da sentença (tutela antecipada de urgência) seria imprescindível que o locador, autor da ação de despejo, ao agravante, pagasse em caução o valor de três aluguéis contratados, o que não foi feito no caso.
Dessa forma, o presente agravo busca modificar a decisão agravada, no fundamento que não seria necessária o pagamento da caução prevista no artigo supracitado, em decorrência de que, nesse caso, a contraprestação da locação não era feita por pagamento pecuniário, mas sim pela realização de reformas no imóvel locado.
Sobre o referido assunto, já existem entendimentos jurisprudenciais que devem ser analisados, como seguem, in verbis: “Agravo de instrumento.
Locação residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Liminar.
Indeferimento.
Caução.
Ausência.
Desnecessidade.
Reforma.
Cuida-se de recurso que objetiva a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de desocupação do imóvel requerido em sede liminar.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento do despejo liminar, em ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, sem a prestação de caução exigida conforme o art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91.
Da mais meridiana leitura das razões recursais, no cotejo, também, da prova documental adunada, que o débito da locatária ascendia, quando da propositura da ação em R$8.975,01, sendo o valor inicial do aluguel de R$1.850,00.
O entendimento deste Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da caução quando o valor do débito for três vezes superior à caução prevista para efeito de concessão da tutela antecipada.
O dispositivo legal mencionado, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009, expressamente dispõe sobre a possibilidade do deferimento da medida liminar de despejo, independentemente da oitiva da parte contrária, nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, do referido diploma legal, por não ter sido contratada, ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo.
Harmonia do dispositivo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Assevera, por derradeiro, que o art. 59, § 3º da citada Lei nº 8 .245/91, prevê a possibilidade do locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, no prazo dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial do valor integral do débito, nos termos do art. 62, inciso II da referida lei.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Reforma da decisão agravada e confirmação da tutela recursal antecipada às fls . 21/22.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0046240-42.2023 .8.19.0000 202300264458, Relator.: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/05/2024)” (Grifo nosso) Dessa forma, nesse assunto já existe harmonização jurisprudencial nos egrégios tribunais de justiça.
Sob esse viés, seria possível a dispensa da caução questionada, caso o débito que ensejou a ação de despejo for muito superior ao próprio valor da caução.
Entretanto, como visto nos autos, segundo as alegações da própria agravante, o pagamento do aluguel do imóvel objeto da ação de despejo se daria em “reformas” realizadas pela parte agravada, dessa forma, não foi demonstrado a existência de uma superioridade do débito em relação a caução exigida pelo art. 59 da Lei 8.245/91, pois a forma de pagamento, apesar de não proibida, permanece bastante indeterminada, sendo um conceito amplo e subjetivo do quão eficaz ou considerado deveria ser a reforma do imóvel.
Dessa forma, faz-se necessário um trâmite processual bem feito, com a devida oitiva das partes para que, em sede de sentença, seja decidido o pleito autoral.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro não estarem demonstrados no presente caso, pois haveria mais dano, caso concedida a tutela autoral de forma antecipada, sem que haja um curso processual completo, fundado no devido processo legal, no direito a ampla defesa, bem como, todos os outros princípios constitucionais e processuais pre
vistos.
De imediato, compreendo como correta a decisão proferida, não merecendo reparos em sede de tutela de urgência, neste momento processual.
Logo, percebo que eventual concessão da tutela de urgência com fins de reintegrar imediatamente a parte agravante, em sede de análise meramente sumária, pode ser demasiadamente gravoso para o deslinde do caso.
Neste sentido, não constato a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, como expõe a parte agravante.
III – DISPOSITIVO Portanto, em decorrência da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como em razão da determinação legal de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nego a tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
De mais a mais, mantenho a decisão agravada do Magistrado no sentido de paralisar as obras que porventura estejam sendo realizadas no imóvel debatido, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se, ainda, a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento contido no id. 23355116.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel De Sousa Dourado Relator -
21/03/2025 08:52
Expedição de intimação.
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21/03/2025 08:52
Expedição de intimação.
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21/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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