TJPI - 0800353-90.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de IZAEL MESQUITA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800353-90.2024.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Condomínio, Bem de Família Legal] EXEQUENTE: IZAEL MESQUITA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA DEUSIMAR DAMASCENO DE MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, promovido por IZAEL MESQUITA DO NASCIMENTO em face de MARIA DEUSIMAR DAMASCENO DE MACEDO, visando à execução da decisão homologatória do acordo firmado nos autos da ação de divórcio e partilha de bens (Processo nº 000002868-15.2016.8.18.0033).
Nos autos, restou incontroverso que as partes acordaram na partilha do imóvel situado na Rua Wagner Machado, 482, Piripiri-PI, na proporção de 50% para cada um, com previsão de venda do bem e divisão do montante obtido.
No entanto, não houve cumprimento voluntário do acordo, razão pela qual o exequente ajuizou o presente pedido.
Ao longo da tramitação do feito, foi informado nos autos que as partes formalizaram acordo extrajudicial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri, nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial (Processo nº 0802790-07.2024.8.18.0033).
Conforme a decisão homologatória anexa, a executada vendeu sua cota-parte no imóvel ao exequente pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com o respectivo pagamento e quitação da obrigação, conforme manifestação de ID Num. 64742673.
Assim, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a obrigação que se buscava executar foi integralmente satisfeita em outra demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tornando desnecessário o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas, diante da homologação do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piripiri-PI, data do sistema.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:06
Juntada de comprovante
-
03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de IZAEL MESQUITA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:34
Suscitado Conflito de Competência
-
24/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 03:32
Decorrido prazo de IZAEL MESQUITA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:24
Declarada incompetência
-
01/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804707-07.2019.8.18.0140
Maria Laurinda da Silva
Estado Piaui
Advogado: Regina Marcia da Silva Franco Tavares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2021 13:08
Processo nº 0752798-45.2025.8.18.0000
Maria do Desterro da Silva Melo
Maria da Saude Leite Vinuto
Advogado: Marcello Vidal Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 11:25
Processo nº 0800713-44.2019.8.18.0051
Francisco Aprigio de Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2019 10:13
Processo nº 0800713-44.2019.8.18.0051
Jose Francisco de Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 10:51
Processo nº 0807152-61.2020.8.18.0140
Moacir Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2020 16:02