TJPI - 0802000-91.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802000-91.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
SÚMULA 40 DO TJPI.
DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a validade do contrato firmado via TAA.
No caso vertente, conforme os documentos apresentados, a operação foi realizada regularmente, com repasse dos valores na conta do consumidor e ausência de vícios ou irregularidades que comprometam a validade do negócio jurídico.
Súmula 40 do TJPI.
Foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes.
Súmula nº 18 do TJPI; 2.
Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, síntese: o instrumento do contrato juntado aos autos é nulo, pois firmado por pessoa analfabeta, ademais o banco recorrido não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados – TED – sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: restou comprovada a transferências de valores da contratação do empréstimo, cujo extrato foi juntado aos autos; a contratação foi realizada via TAA (terminal de autoatendimento), assinado eletronicamente, via cartão e senha da parte autora; não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de reparação civil.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feita a análise inicial, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via autoatendimento, por assinatura eletrônica, mediante o uso do cartão, confirmado por senha pessoal e/ou biometria digital, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, nos contratos firmados desta forma, não há contrato assinado fisicamente, apenas são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”.
A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização.
Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema.
No presente caso, a formalização do contrato está comprovada pelo documento de ID 24824713, o qual demonstra o LOG, com todos os registros acima.
Dessa forma, não há irregularidade na contratação, tampouco necessidade de apresentação de documento físico assinado pela parte.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Ademais, o banco apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante, através do extrato de ID 24824712, fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por esse motivo, a sentença ser mantida.
Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando os precedentes firmados nas Súmulas 18 e 40, deste E.
TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO - CPF: *64.***.*16-72 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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