TJPI - 0820609-29.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820609-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA VALDECY RIBEIRO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA VALDECY RIBEIRO DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 18205292).
O réu apresentou contestação, na qual alega, dentre outras matérias, a ausência de pressupostos processuais (id 21134360).
A parte autora se quedou inerte quanto à apresentação de réplica à contestação (id 32953130).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para incluir no polo passivo da demanda MARIA ELIANE RIBEIRO DA SILVA, causadora do dano e contratante do seguro, a teor da Súmula nº 529, do STJ (id 35382427).
A parte autora requereu a dilação do prazo, o que foi deferido pelo Juízo (id 36969287 e id 44150698).
A autora informou nos autos que MARIA ELIANE RIBEIRO DA SILVA não quis constituir o causídico como patrono (id 49257285).
Após, informou que MARIA ELIANE RIBEIRO DA SILVA se recusou a fornecer documentos pessoais e a assinar procuração outorgando poderes ao causídico (id 68431129). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda é intentada pelo terceiro prejudicado em desfavor, exclusivamente, da seguradora daquele apontado como causador do dano.
A hipótese é rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça que, através da Súmula 529, pacificou o entendimento de que “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
Verifica-se, pois, a impossibilidade de a ré, seguradora, ser demandada isoladamente, sem a inclusão do segurado no polo passivo da demanda.
Com efeito, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio.
Oportunizou-se, por 3 (três) vezes, a inclusão da pessoa segurada no polo passivo da demanda (id 35382427, id 44150698 e id 66665267), tendo a autora permanecido informado que empreendeu esforços direcionados à inclusão daquela no pólo ativo.
Assim, diante da ausência do segurado no polo passivo da demanda, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo, o que leva à extinção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos processuais e determino a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 18205292).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 22:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 22:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:56
Outras Decisões
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13/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA VALDECY RIBEIRO DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA VALDECY RIBEIRO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 21:53
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 23:00
Conclusos para despacho
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08/07/2021 23:00
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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