TJPI - 0800246-09.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Homologada a Transação
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09/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800246-09.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à incidência da prescrição, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício o valor referente a tafica bancária, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha havido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 01 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800246-09.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 15/04/2025 11:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ANTONIO GONCALVES RODRIGUES CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020317161543300000065575045 Comp Residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161578000000065575048 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161600500000065575058 Dec Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161748700000065575059 Docs Pessoais Documentos 25020317161777100000065575196 Extrato Bradesco ANTONIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161799600000065575201 Procuração Procuração 25020317161819300000065575202 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25020323123471400000065584397 Petição Petição 25021210142392800000066059671 protocolo-carol-habilitacao-5535973-1739364689.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021210142411700000066059679 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 25021210142432700000066059683 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 25021210142460900000066060437 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 25021210142492500000066060440 Petição Petição 25031010422171000000067278539 2500096524-log-comunicacao-1739373802_1 Petição 25031010422202100000067278545 contestacao-antonio-goncalves_2 Documentos 25031010422235700000067278549 extrato_3 Documentos 25031010422270100000067278553 Petição Petição 25031010442954100000067278726 2500096524-log-comunicacao-1739373802_1 Petição 25031010442997800000067278730 contestacao-antonio-goncalves_2 Documentos 25031010443017800000067279234 extrato_3 Documentos 25031010443044600000067279236 Certidão Certidão 25032108411660100000067929083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032108415522400000067929686 PEDRO II, 21 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
01/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de documentos
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14/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800246-09.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 15/04/2025 11:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ANTONIO GONCALVES RODRIGUES CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020317161543300000065575045 Comp Residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161578000000065575048 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161600500000065575058 Dec Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161748700000065575059 Docs Pessoais Documentos 25020317161777100000065575196 Extrato Bradesco ANTONIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020317161799600000065575201 Procuração Procuração 25020317161819300000065575202 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25020323123471400000065584397 Petição Petição 25021210142392800000066059671 protocolo-carol-habilitacao-5535973-1739364689.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021210142411700000066059679 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 25021210142432700000066059683 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 25021210142460900000066060437 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 25021210142492500000066060440 Petição Petição 25031010422171000000067278539 2500096524-log-comunicacao-1739373802_1 Petição 25031010422202100000067278545 contestacao-antonio-goncalves_2 Documentos 25031010422235700000067278549 extrato_3 Documentos 25031010422270100000067278553 Petição Petição 25031010442954100000067278726 2500096524-log-comunicacao-1739373802_1 Petição 25031010442997800000067278730 contestacao-antonio-goncalves_2 Documentos 25031010443017800000067279234 extrato_3 Documentos 25031010443044600000067279236 Certidão Certidão 25032108411660100000067929083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032108415522400000067929686 PEDRO II, 21 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
21/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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21/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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