TJPI - 0801693-62.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801693-62.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS, Não padronizado, Urgência] AUTOR: NATALINA DE JESUS CARVALHO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada por NATALINA DE JESUS CARVALHO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que: A Autora possui diagnóstico de URTICÁRIA CRONICA ESPONTANEA – UCE (CID L50.1), já há 03 (três) anos, refratária ao tratamento habitual com dose quadruplicada de anti-histamínico de 2° geração, além disso, apresenta dermatite de contato alérgica a níquel e angioedema, conforme exame anexo.
Atualmente a Autora realiza tratamento medicamentoso com uso de antihistamínico em dose quadruplicada, qual seja, Fexofenadina 180mg por 04 (quatro) vezes ao dia associado com o uso de Sulfassalazina 2g/dia, além de Prednisona 20mg contínuo por 02 (dois) meses, contundo sem obter controle da doença, apresentando uma forma grave com qualidade de vida afetada, deixando até mesmo de desempenhar suas atividades laborais e com prejuízo ao sono.
Conforme Atestado Médico anexo.
Frente a tal quadro clínico e visando um controle adequado da urticária crônica espontânea sem a necessidade de usar corticoides ou nenhum outro medicamento imunossupressor, e com um risco mínimo de efeitos adversos, a médica alergista e imunologista assistente Mariana Fernandes (CRM/PI 7028) prescreve a Autora tratamento medicamentoso em caráter de urgência com o uso do fármaco OMALIZUMABE 150MG, na quantidade de 300mg, 02 (dois) frascos por aplicação, 01 (uma) vez ao mês, inicialmente por um período de 06 (seis) meses, devendo ser continuada por tempo indeterminado, ou devendo ser suspensa caso não seja alcançado o benefício esperado.
Além disso, pode ser necessária a associação com antihistamínicos (Loratadina 10mg até 04 (quatro) vezes ao dia), a depender da resposta com o uso de Omalizumabe, militando em seu desfavor, caso não realize o tratamento, risco de piora clínica, grave comprometimento de seu bem estar e de sua qualidade de vida.
Assim, em virtude da gravidade do caso e da urgência e imprescindibilidade na realização do tratamento, e considerando seu estado de hipossuficiência econômica, que lhe impede de custear o tratamento por meios próprios, a Autora fez solicitação formal ao Estado do Piauí, através de requerimento apresentado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI objetivando receber do ente estadual o tratamento a si prescrito.
No entanto, a SESAPI negou o pleito, mediante Despacho exarado nos atos do Processo Administrativo n° 00012.048782/2024-12, ora anexo.
Ou seja, o Estado do Piauí nega o fornecimento do tratamento medicamentoso prescrito pela médica especialista assistente, arguindo que tal via terapêutica não é disponibilizada pelo SUS de modo ordinário para tratamento da patologia que aflige o Autor, como se o fato de a via terapêutica não constar nas listas de dispensação ordinária fosse capaz de desincumbir o Requerido da responsabilidade quanto ao fornecimento de tratamentos específicos para dados pacientes que deles necessitem.
Conformar-se com tal posicionamento seria admitir que os pacientes que, diante de seu quadro clínico, necessitem de tratamento específicos, como ora Autora, pudessem ser entregues à própria sorte, sendo impedidos de realizar os tratamentos de que necessitem, o que vai na contramão da intenção do constituinte de 1988, que entendeu ser a vida digna e a saúde bens jurídicos fundamentais, cabendo ao poder público empregar todos os esforços possíveis na sua salvaguarda.
O ato do Estado do Piauí em negar o fornecimento do tratamento de saúde prescrito à Autora fulmina o direito assegurado no Art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, que não pode deixar qualquer cidadão, inclusive a Autora, sem gozo efetivo de tal direito.
Informa-se que o medicamento Omalizumabe prescrito pela médica assistente possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sob os números 1006809831.
Portanto, plenamente comprovada sua eficiência, como se infere de esclarecimento prestado pela própria ANVISA.
A Autora, frente à negativa do ente estadual em fornecer o tratamento a si prescrito, buscou junto à rede de saúde privada demonstrativos dos custos do medicamento Omalizumabe 150mg, obtendo indicativos de custo de 01 (um) frasco do fármaco variando entre o mínimo de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) e o máximo de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta).
Sendo prescrito o uso na quantidade de 300mg, 02 (duas) ampolas por aplicação, 01 (uma) vez ao mês, inicialmente por um período de 06 (seis) meses, tem-se que para 06 (seis) meses de tratamento são necessários 12 (doze) frascos do medicamento, o que indica custo mínimo no montante de R$ 42.240,00 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta reais), montante este que se encontra completamente fora de condições de custeio pela Autora hipossuficiente econômica.
Assim sendo, observando o quadro clínico da Autora e a imprescindibilidade da realização, em caráter de urgência, do tratamento com emprego do fármaco OMALIZUMABE 150MG e tendo em vista a negativa do Estado do Piauí em fornecê-lo, não resta alternativa a ela senão a busca pela tutela jurisdicional do Estado, por meio da presente Ação, com vistas a ver assegurados seus direitos à vida e à saúde, com a disponibilização pelo ente requerido do tratamento ora requisitado, na forma prescrita pela médica assistente.
A ação objetiva: Em julgamento final, a procedência total do pedido, ratificando a liminar concedida e determinando ao Estado do Piauí que forneça à Autora tratamento medicamentoso com emprego do fármaco OMALIZUMABE 150MG, na quantidade de 300mg, isto é, 02 (dois) frascos por aplicação, 01 (uma) vez ao mês, inicialmente por um período de 06 (seis) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) frascos do medicamento, conforme prescrição médica, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade, qualidade e forma do tratamento, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito, em atenção às especificidades do quadro clínico e da evolução da paciente, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Foi concedida a antecipação de tutela, ante a presença dos requisitos necessários, nos seguintes termos (id 68957385): Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO ao Estado do Piauí que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à autora o medicamento Omalizumabe (Xolair), 150 mg, na quantidade de 12 (doze) frascos para cada 6 (seis) meses de uso, considerando, durante o tratamento, as alterações necessárias devidamente comprovadas, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A primeira solicitação de medicamentos foi confeccionada por médico que acompanha o estado de saúde da autora e, a falta de impugnação, foi considerado fato incontroverso.
Assim, sendo o médico o profissional que acompanha e conhece o real estado de saúde da autora, é evidente que o seu relatório se mostra prova suficiente para o julgamento do feito.
A prova juntada é suficiente.
Nos autos, é possível ver que o feito se encontra perfeitamente instruído com relatório médico que demonstra o quadro clínico da autora e toda a situação por ela vivenciada, em conjunto com a Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que, em seu anexo I, atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, demonstram a necessidade que tem a autora de se submeter ao tratamento.
O relatório é prova suficiente do problema de saúde que acomete o autor.
Neste mesmo sentido, deve ser salientado que o entendimento jurisprudencial pátrio já se encontra pacificado, neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação cominatória.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA bariátrica. médico particular.
CUSTEIO de honorários.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. requisitos. verossimilhança do direito e perigo na demora. presença.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
I – O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana.
II – Comprovada a necessidade e a urgência do paciente acometido de obesidade mórbida de ser submetido a cirurgia bariátrica e não havendo perspectiva de que a intervenção possa ser levada a efeito a contento em hospital da rede pública e pela técnica adequada ao seu caso, compete ao Estado custear o procedimento junto a nosocômio particular, de forma a conferir efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde.
III – Compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente decidir qual o procedimento médico adequado no caso concreto, e não ao Estado.
IV – Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97 (REsp 770.969 STJ).
V – Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
VI – Agravo provido. (TJDFT.
Agravo de Instrumento 20050020068806AGI.
Rel.
Des.
NÍVIO GERALDO GONÇALVES. 1ª Turma Cível) Quando ao mérito da lide, em relação ao Tema 1234.
Ocorre que, conforme jurisprudências: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA 1234 DO STF .
INCLUSÃO DA UNIÃO.
POLO PASSIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MÉRITO .
TEMA 06 DO STF.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto para discutir a inclusão da União no pólo passivo da demanda.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a União deve ser incluída no pólo passivo; e, (ii) saber se é o caso de se anular a sentença para que a instrução do feito seja adequada aos parâmetros dos Temas 06 e 1.234 do STF.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no Tema 1.234, estabeleceu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, pode recair sobre a União, Estado ou Município, dependendo do custo anual do tratamento. 4 .
A competência será da Justiça Federal quando o valor do medicamento ultrapassar 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, sendo a União responsável pela entrega. 5.
Nos casos em que o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos, a demanda deve ser dirigida aos Estados ou Municípios, sendo competente a Justiça Estadual . 7.
Contudo, pela modulação dos efeitos, estabelecida no Tema 1234, não é caso de incluir a União no pólo passivo da demanda. 6.
Quanto ao mérito, o STF, ao julgar o Tema 06, definiu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos . 7.
Por serem precedentes vinculantes nos termos do art. 927 do CPC, a decisão judicial deve obrigatoriamente observar os recentes parâmetros dos Temas 06 e 1.234, garantindo o contraditório e a ampla defesa . 8.
A anulação da sentença é necessária para que a instrução do feito seja conduzida com base nas diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a correta análise do fornecimento do medicamento pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A competência para o julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é definida com base no custo anual do tratamento específico. 2 .
A União é responsável e a competência é da Justiça Federal quando o custo anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 3.
No caso, Estados e Municípios são responsáveis e a competência é da Justiça Estadual quando o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos. 4 .
Inclusão da União afastada pela modulação dos efeitos do Tema 1234 aos feitos em curso. 5.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos do Tema 6 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, arts. 292 e 927; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 9 .099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06, Rel.
Min .
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.03.2017; STF, Tema 1 .234, Plenário, j. 27.09.2023 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10560830220228260114 Campinas, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/10/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS .
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS .
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas .
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II .
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.(...) (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA C/C TUTELA PROVISÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OCRELIZUMAB 300mg - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RE 855.178 e ED no RE 855.178 - TEMA 1234 DO STF SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS - REQUISITOS ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios).
A jurisprudência pacífica entende que o direito à saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Precedentes (RE 855.178 e ED no RE 855 .178). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em apreciação de pedido incidental de tutela provisória no RE 1366243 (Tema 1234), estabeleceu parâmetros a serem adotados pelo Judiciário, sendo que, especificamente nas demandas judiciais relativas a medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS, "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 3 .
O fornecimento de medicamentos/insumos/tratamentos não constantes dos atos normativos do SUS é possível, desde que cumpridos os requisitos cumulativos para a disponibilização (REsp 1.657.156-RJ).
Comprovada a necessidade e a urgência do paciente se valer do tratamento médico específico prescrito, bem como observadas as demais condições legais estabelecidas, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27562370520248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2024) Ou seja, conforme Tema 1.234 recente do STF, resta claro, que nos casos em que medicamentos não constem na lista do SUS, mas são autorizados pela ANVISA, a competência deve ser da Justiça Federal nos casos em que o custo anual do medicamento for superior a 210 salários mínimos, o que não é o caso em questão, posto que no artigo 2 da lei 12.153/2009, consta que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Salienta-se que a saúde é um direito fundamental social, essa afirmativa está assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais), assim, a saúde é um dos direitos sociais.
Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade.
Alexandre de Moraes1 salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental.
Como bem afirma Andreas J.
Krell (A Constituição Concretizada.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 200, p. 33), os Direitos Fundamentais Sociais, o que inclui o Direito à Saúde, não são normas programáticas, “estando regulamentadas através do estabelecimento expresso de deveres do Estado e, correspondentemente, de direitos subjetivos dos indivíduos”, não podendo o Estado deixar de prestá-lo.
Sobre isso, importante trazer à baila o disposto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em tela, o Estado por meio da Secretaria de Estado da Saúde, gestor do SUS no âmbito estadual, não forneceu a medicação para a autora, A parte ré afirmou que o a medicação requerida não é incorporada ao SUS, por isso o Estado não fornece.
Observa-se conforme documentação anexo que o medicamento pleiteado, foi indicado pelo médico da autora.
Assim, os argumentos alegados em contestação não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, direito fundamental previsto constitucionalmente e ainda previsto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Desta forma não existe justificativa plausível para o não fornecimento da medicação solicitada pela demandante face a requisição de seu médico.
Nesse sentido, vejamos a julgado Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR MENOR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO DE PUBERDADE PRECOCE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo a ação proposta por menor impúbere, não deve ser levada em consideração, para averiguação da hipossuficiência, a situação financeira de seu representante legal.
Assim, presumida a hipossuficiência do menor, mantendo-se a gratuidade de justiça concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
O valor da causa indicado pela autora pela observa o disposto nos artigos 291 e 292, II do CPC, inexistindo motivos para alterá-lo.
Preliminar rejeitada. 3.
Restando demonstrado nos autos, por meio da documentação juntada, que o tratamento da doença que acomete a parte, Puberdade Precoce, tem que ser feito com a administração dos fármacos ?Somatropina? e ?Triptorrelina? ou ?Leuprorrelina?, se mostra evidente o reconhecimento de que o tratamento prescrito pelo médico é imprescindível para o tratamento da menor. 4.
O colendo STJ entendeu, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, que: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.? REsp 1657156/RJ. 5.
Restando preenchidos os requisitos no caso concreto, necessário o reconhecimento da obrigação do fornecimento do fármaco pelo Distrito Federal. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
Acórdão n° 1162741 Ademais cabe observar que a decisão (id 68957385) deferiu o pedido de tutela provisória determinando uma obrigação de fazer.
Contudo, o réu optou pelo depósito do valor de R$ 27.281,28, o que evidencia a sua preocupação com o andamento do feito.
Ademais, verifica-se que a liberação do referido valor ainda encontra-se pendente, ainda que tenha havido o pedido de expedição do alvará (ID 77417997).
Portanto, veja-se que, a decisão (ID-68957385) foi cumprida, a parte ré se desincumbiu assim do ônus de comprovar a realização de diligências para cumprimento da tutela provisória deferida à parte autora, tendo em vista que os documentos acostados aos autos de comprovação de depósito (ID 77418000), demonstrando que houve a adoção de todas as medidas necessárias para o comprimento da referida decisão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora encontra-se assistida por Defensora Pública o que faz presumir o preenchimento dos requisitos necessários para a assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, confirmo a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o réu na obrigação de fazer para realizar o fornecimento do fármaco OMALIZUMABE 150MG, na quantidade de 300mg, isto é, 02 (dois) frascos por aplicação, 01 (uma) vez ao mês, inicialmente por um período de 06 (seis) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) frascos do medicamento, conforme prescrição médica, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade, qualidade e forma do tratamento, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito.
Ademais, determino à secretaria que procedesse à expedição de alvará em favor da parte autora, pois não consta nos autos comprovante da expedição do alvará requerido, motivo pelo qual ordeno-a.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS CARVALHO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801693-62.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Não padronizado, Urgência] AUTOR: NATALINA DE JESUS CARVALHO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 10/06/25 às 09:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 20 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
20/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS CARVALHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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