TJPI - 0836853-96.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:51
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0836853-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIL CAROLINA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Condomínio Edifício Carolina, em face de Allianz Seguros S.
A., ambos qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que possui contrato de seguro com a requerida, com cláusula de cobertura quanto aos sinistros que envolvam a responsabilidade civil do condomínio; que o autor foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de terceiro, contudo, a ré negou o pagamento dos valores solicitados, aduzindo que o ocorrido não se enquadrava no conceito de sinistro, bem como que não havia cobertura para o dano requerido na apólice firmada.
Portanto, o autor requereu o pagamento da indenização pelo sinistro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, ré apresentou contestação, alegando que a negativa securitária foi devida, vez que os danos reclamos são decorrentes de risco excluído do contrato de seguro firmado.
Nesta linha, aduz que o prejuízo reclamado não se enquadra no conceito de sinistro e que a cobertura contratada apenas abrange a responsabilidade civil do condomínio por danos causados involuntariamente, conforme consignado na apólice contratada.
Portanto, requer a improcedência da presente ação (Id. 31888612).
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 46429640).
Intimadas as partes, estas não manifestaram interesse em produzir outras provas (Id. 54623227). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Inicialmente, cumpre destacar que o autor requer a indenização securitária decorrente da condenação ao pagamento de danos morais imposta ao requerente nos autos nº. 0017069-16.2015.8.18.0140.
Aplicam-se as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem, portanto, as regras e princípios informadores na Lei nº 8.078/90, em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Ressalte-se que o condomínio requerente se equipara ao consumidor, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de coletividade de pessoas participando de uma relação de consumo: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O contrato de seguro encontra-se positivado no artigo 757 e seguintes, do Código Civil, sendo modalidade de negócio jurídico por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o patrimônio segurado contra riscos predeterminados.
Com efeito, a delimitação de riscos é característica inerente à espécie negocial em questão, devendo ser destacado, contudo, que as disposições restritivas do exercício do direito devem ser informadas ao segurado no momento da contratação, mormente em se tratando de contrato de adesão, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência, bem como do direito de informação do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Por conseguinte, as cláusulas de exclusão ou limitação de cobertura devem constar da apólice entregue ao segurado e devem ser redigidas com destaque, na forma do artigo 760, do Código Civil, in verbis: Art. 760, Código Civil.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
No caso concreto, a contratação do seguro resta demonstrada pela apólice nº. 5177202011160028147, trazida aos autos no Id. 31888620, com cobertura para pagamento de indenização securitária, relativa à responsabilidade civil do condomínio.
Nesta linha, analisando a referida apólice, verifico a delimitação dos riscos cobertos e excluídos em decorrência da responsabilidade civil do condomínio, conforme as seguintes cláusulas: 1.
Responsabilidade Civil do Condomínio 1.
Riscos Cobertos Garante até o Limite Máximo de Garantia contratado, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros ou a condôminos, ocorridos durante a vigência deste seguro e decorrentes: a) Da existência, conservação e uso do condomínio. b) Da queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos que venham causar danos materiais e/ou corporais, involuntariamente, inclusive a veículos de qualquer espécie ou finalidade pertencentes a terceiros, que não esteja sob reponsabilidade do Segurado. c) Das despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que atendidas as disposições desta cobertura. 5.
Exclusões Específicas Além das exclusões constantes das Cláusulas 7 – Riscos Não Cobertos e 8 Bens não Compreendidos no Seguro – das Condições Gerais – este Contrato de Seguro não cobre prejuízos e despesas decorrentes de: (...) h) Danos morais, tais como aqueles representados por dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação, frustração, sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente consequentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pela apólice; Assim, analisando o teor das decisões judiciais trazidas aos autos referentes ao processo nº. 0017069-16.2015.8.18.0140, que ensejaram a busca do autor pela cobertura securitária, verifico que a parte autora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de cobranças indevidas de taxas condominiais à terceiros.
Portanto, infere-se das cláusulas contratuais apresentadas que cabia a seguradora apenas o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente relativas a reparações por danos involuntários.
Ademais, restou expressamente consignado nas condições gerais do seguro contratado a exclusão da cobertura quanto a danos morais.
Nesse contexto, embora seja incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se verifica ausência de informação ao segurado em relação ao teor das regras contratuais.
Não se verifica abusividade nas cláusulas contratadas entre a seguradora e o estipulante, pois devidamente discriminados e destacados, nas condições gerais, os riscos excluídos, atendendo ao art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: Ação de cobrança de indenização securitária.
Seguro facultativo - Pedido de indenização por danos causados por ciclone - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cláusula excludente de cobertura de danos decorrentes de inundação, ainda que causada por outros riscos cobertos - Ausência de abusividade - Inteligência do artigo 757 do Código Civil - Precedente jurisprudencial - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Ap. 1002958-12.2017.8.26.0562, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Maria Cristina de Almeida Bacarim, j. 27/02/2019) APELAÇÃO.
SEGURO DE DANOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Pretensão de indenização por vazamento em caixa d´água que causou danos em unidade condominial.
Riscos não cobertos pela apólice.
Muito embora reconhecida a ocorrência de vazamento hidráulico, evento amparado pela apólice de seguro, o pagamento da indenização encontra óbice em cláusula contratual que enumera exclusões gerais de cobertura, dispostas nas condições gerais de forma clara e objetiva.
Ausência de abusividade nas cláusulas excludentes de cobertura.
Inteligência do artigo 757, do Código Civil.
Precedente jurisprudencial.
Contratante que possui o dever de conhecer as condições gerais do seguro contratado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033375-69.2022.8.26 .0562 Santos, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024) Logo, não há possibilidade de responsabilização da seguradora ré pelo pagamento da indenização pleiteada, vez que agiu dentro dos parâmetros legais estabelecidos e cumpriu adequadamente com o dever de informação das cláusulas excludentes de cobertura. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
20/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 06:14
Conclusos para decisão
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22/09/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de documentos
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31/05/2023 13:02
Juntada de Petição de documentos
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24/04/2023 21:26
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de documentos
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18/04/2023 13:02
Juntada de Petição de documentos
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11/04/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIL CAROLINA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AUTOR).
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18/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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