TJPI - 0804108-26.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de MORUMBI VEICULOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804108-26.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIOZAN CEZARIO DA ROCHA REU: MORUMBI VEICULOS LTDA - ME, BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA O artigo 337 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, define que ocorre litispendência quando se reproduz ação ajuizada anteriormente, ainda em curso: § 3º.
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Analisando os autos observo que existe uma AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA que tramita na 7º vara civil da comarca de Teresina sob o Nº 0851557-17.2022.8.18.0140, discutindo a mesma situação deste processo e com as mesmas partes.
Inclusive ajuizada em 10 de novembro de 2022, antes dessa ação compelida no presente juizado.
Nos termos da legislação vigente, quando há duas ações idênticas pendentes extingue-se a outra.
Pelos motivos expostos não me resta alternativa senão a extinção desse processo por litispendência.
Esse é o escólio de Vicente Greco Filho: “A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir).
Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento de mérito também”. (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, página 66, Editora Saraiva, 1992).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, ante a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:51
Outras Decisões
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MORUMBI VEICULOS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804108-26.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIOZAN CEZARIO DA ROCHA REU: MORUMBI VEICULOS LTDA - ME, BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA O artigo 337 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, define que ocorre litispendência quando se reproduz ação ajuizada anteriormente, ainda em curso: § 3º.
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Analisando os autos observo que existe uma AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA que tramita na 7º vara civil da comarca de Teresina sob o Nº 0851557-17.2022.8.18.0140, discutindo a mesma situação deste processo e com as mesmas partes.
Inclusive ajuizada em 10 de novembro de 2022, antes dessa ação compelida no presente juizado.
Nos termos da legislação vigente, quando há duas ações idênticas pendentes extingue-se a outra.
Pelos motivos expostos não me resta alternativa senão a extinção desse processo por litispendência.
Esse é o escólio de Vicente Greco Filho: “A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir).
Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento de mérito também”. (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, página 66, Editora Saraiva, 1992).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, ante a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIOZAN CEZARIO DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:47
Decorrido prazo de GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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15/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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