TJPI - 0827976-36.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:37
Baixa Definitiva
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22/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ALENCAR ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AMANDA LIGIA GOMES FREITAS DA PAZ em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827976-36.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DE ALENCAR ANDRADE REU: AMANDA LIGIA GOMES FREITAS DA PAZ SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA proposta ALESSANDRA FERREIRA DE ALENCAR ANDRADE em face de AMANDA LIGIA GOMES FREITAS DA PAZ, ambos qualificados.
Alega o Requerente que alugou ao Requerido um imóvel descrito na inicial, tendo a requerida deixado de efetuar o pagamento de aluguéis e acessórios.
Requereu a desocupação do imóvel.
Deferida liminar de despejo e a citação, a requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta.
Em cumprimento a liminar, o Oficial de Justiça procedeu o despejo e em seguida foi deferido o levantamento da caução .
Relatado em síntese, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que decreto a revelia do réu, reputando como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
Assim, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em razão da revelia do réu.
Ademais, prova produzida na presente ação é estritamente documental.
Trata-se de ação de despejo c/c liminar, relativa a imóvel, objetivando o despejo do réu do imóvel locado e a condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos.
A inicial veio acompanhada do contrato de locação celebrado entre as partes.
Nos fatos, inicialmente, alega o Requerente ser credor de aluguéis e encargos da locação, conforme demonstrativo constante na inicial.
A demandada não apresentou defesa tampouco comprovou ter efetuado os pagamentos.
Diante da revelia e de seus efeitos, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor em sua inicial, principalmente o inadimplemento por parte do locatário.
Como decorrência do inadimplemento do inquilino e da não purgação da mora, impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual e de condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e seus acessórios.
Sobre os pedidos de rescisão contratual e de cobrança dos valores atrasados, a Lei do Inquilinato (8.245/91) assim dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; ...
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; A regra acima não deixa dúvida sobre o direito do locador de cobrar os valores contratualmente repassados ao locatário, decorrentes do inadimplemento deste, incluindo-se neste cálculo os valores em atraso referentes aos meses que se venceram após o ajuizamento desta ação até a retomada do bem, além dos acessórios da locação oriundos do uso do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 62 e 66 da Lei 8.245/91, julgo, com resolução do mérito, procedentes os pedidos do Autor, para confirmar a liminar e declarar rescindido o contrato de locação, condenando a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos/corrigidos no valor de R$ 8.267,00 (oito mil e duzentos e sessenta e sete reais), bem como dos alugueis vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
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31/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ALENCAR ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ALENCAR ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:41
Juntada de informação
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04/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:37
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 13:35
Juntada de informação
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02/02/2024 03:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 31/01/2024 23:59.
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14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:04
Outras Decisões
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14/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ALENCAR ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:53
Outras Decisões
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29/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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