TJPI - 0800927-61.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:28
Execução Iniciada
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01/09/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:27
Processo Reativado
-
01/09/2025 10:27
Processo Desarquivado
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30/08/2025 21:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800927-61.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA REU: AMIGOZ LTDA, BANCO PINE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 13 de agosto de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:15
Decorrido prazo de AMIGOZ LTDA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800927-61.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA REU: AMIGOZ LTDA, BANCO PINE S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que foi contemplada com uma proposta formal de adesão a cartão de crédito oferecido pelo primeiro réu, por meio de contato telefônico, logo após, recebeu um link que continha uns contratos.
Acrescentou que, ao encerrar a ligação, percebeu que havia caído um dinheiro na sua conta no valor de R$ 10.936,40, sendo informada pelo réu que enquanto não recebesse o cartão, esse valor ficaria disponível.
Porém, manifestou desistência em relação à contratação do cartão de crédito e solicitou o cancelamento, sendo informada que foram emitidos boletos em seu nome nos valores de R$ 1.009,15 e R$ 1.048,98, cujo pagamento seria descontado do seu contracheque em parcelas mensais de R$ 290,31.
Sustentou que não recebeu o cartão de crédito e que não reconhece o desconto referente à “Cartão Benefício Pine Saque”, argumentando que deseja devolver a quantia recebida e que foi vítima de golpe.
Daí o acionamento, postulando: liminar para suspensão dos descontos; cancelamento do cartão de crédito; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável, em virtude da revelia do segundo réu, que apesar de citado (ID nº 13049064), não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência ocorrida em 13/05/2025 (ID nº 75977957).
Ausente apresentação de defesa escrita.
Revelia Ocorrente. 3.
Contestando, o primeiro réu suscitou preliminar incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica, ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou a existência de contrato firmado entre as partes com a devida anuência da parte autora e disposição de valores em sua conta bancária.
Afirmou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Pugnou ao final pela improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 4.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”
Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pela autora, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, Resp. 211851/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). (grifos aduzidos) 5.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 6.
Indefiro a preliminar de incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 7.
Indefiro o pleito de conexão do réu.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, traz como requisitos para fins de conexão que as ações possuam o mesmo pedido e causa de pedir.
Na espécie, a causa de pedir alcança contrato referente à "Cartão Benefício Pine Saque", o que difere dos demais processos ajuizados pela requerente.
Assim, diversa a causa de pedir, prescindível é a conexão entre os processos como postulado pelo réu, motivo porque a indefiro. 8.
Por primeiro, reconheço de ofício a ilegitimidade dos réus para responderem tão somente quanto ao questionamento da parte autora de expedição de boletos nos valores de R$ 1.009,15 e R$ 1.048,98, pois conforme juntado pela requerente o beneficiário dos boletos é empresa terceira que diverge dos réus, ID 72467757. 9.
Prosseguindo, na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 10.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha dos réus ao apontarem a autora como contratante do empréstimo sob a rubrica “Cartão Benefício Pine Saque”, com descontos no valor de R$ 260,07, em 96 parcelas, vinculados a tal contrato.
Consigno que o contracheque apresentado pela demandante evidenciou a consignação e o desconto em seu prejuízo, ID nº 72467759. É necessário mencionar que no contracheque da autora também se observa outros descontos em nome do segundo requerido, todavia, a causa de pedir dessa demanda se restringe aos descontos relativos à “Cartão Benefício Pine Saque”, conforme ID 72467756. 11.
Importa frisar que as mensagens anexadas aos autos comprovam que a intenção da autora era contratar apenas um cartão de crédito, não havendo qualquer manifestação clara e inequívoca de vontade no sentido de contratar empréstimo via saque.
Além disso, não houve uso do valor depositado, tampouco recebimento do cartão prometido, reforçando a tese de vício de consentimento e ausência de ratificação da contratação, ID 72467762.
Ressalta-se que a autora efetuou o depósito judicial do valor recebido, o que demonstra sua boa-fé objetiva, evidenciando que jamais desejou se beneficiar indevidamente do montante, ID 72520399. 12.
Faço constar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art. 6º, inciso III, que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, o artigo 39, inciso III, veda expressamente a conduta de fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia.
Nesse contexto, os réus ao ofertarem um produto por meio de ligação telefônica, devem observar o princípio da transparência e o dever de informar de modo claro as condições da contratação. 13.
No caso dos autos, verifica-se que a autora, consumidora hipossuficiente e presumivelmente vulnerável, foi induzida a erro ao acreditar estar contratando um cartão de crédito convencional, quando na verdade foi celebrado um contrato de empréstimo consignado, saque benefício.
Esclareço ser notória a fragilidade de contratos celebrados por meio de ligações telefônicas, em que a comunicação verbal pode ser falha ou ambígua, como parece ter ocorrido no caso em análise. 14.
Com efeito, não é possível assegurar, com base nos elementos apresentados pelos réus, que a autora tinha plena ciência das condições do contrato.
Conforme disposto no art. 46 do CDC, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". 15.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, os réus não fizeram juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 16.
De tal maneira que, merece a requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
Os autos evidenciam a comprovação de apenas 01 desconto, ID 72467759, no valor de R$ 260,07 e R$ 520,14 (quinhentos e vinte reais e catorze centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, haja vista que a autora juntou ao processo tão somente o contracheque relativo ao mês 02/2025. 17.
Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Isso porque teve a parte autora que suportar indevidos descontos em seu benefício.
Importa salientar que resta patente que a imposição de contrato não desejado, seguida de cobrança insistente e a posterior recusa em cancelar o serviço contratado, causou abalo à autora, que teve sua tranquilidade e dignidade violadas.
Evidente prejuízo material e moral, bem como ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
Autor que objetiva a anulação do contrato referente à cartão de crédito consignado, com devolução dos valores indevidamente descontados e danos morais.
Sentença de procedência para determinar a rescisão contratual, bem como a inexistência da dívida, abstendo-se o Réu de descontar os valores a esse título, com restituição em dobro dos valores e abatendo-se o valor depositado em conta.
Exame dos autos que demonstra a abusividade da conduta do Réu, que não logrou êxito em comprovar que forneceu ao consumidor informações claras no sentido de que se tratava de cartão de crédito consignado.
Inexistência de comprovação de recebimento do cartão ou realização de compras, não obstante a realização de TED referente a saque na conta do Autor.
Falha no dever de informação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00076587820198190075, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E QUITAÇÃO DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº. 0005217-75.2019.04.0000.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA AUTORA. 1.Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2.
No julgamento do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, esta Corte sedimentou o entendimento que a inexistência de prova de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 3.
Configurado o dano moral, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de origem, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte em casos semelhantes. 4.
Recurso conhecido e provido pela autora. (TJ-AM - AC: 06963094820208040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) 18.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
De outra parte, determino o cancelamento do contrato referente à rubrica "Cartão Benefício Pine Saque", bem como a suspensão dos descontos objetos da lide.
Condeno os réus, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 520,14 (quinhentos e vinte reais e catorze centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício da autora, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (17/03/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também os réus a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando que a autora já realizou o depósito judicial da quantia de R$ 10.936,40, ID 72520399, procedo à compensação de valores, a que faz jus a requerente referente ao importe da condenação atualizado, levantado diretamente do montante já depositado em juízo, logo em seguida, autorizo o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial pelos réus.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar aos réus a obrigação de suspenderem os descontos sob rubrica “Cartão Benefício Pine Saque”, junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado fica a autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA em 16/05/2025 11:51.
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13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:16
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800927-61.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA REU: AMIGOZ LTDA, BANCO PINE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 13/05/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 20 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:03
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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17/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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