TJPI - 0754630-84.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de CICERO GENIVAL DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:40
Juntada de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0754630-84.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: CICERO GENIVAL DE ALMEIDA AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DOS RECURSOS.
I A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito com força executiva e deve ser apresentada em sua via original para assegurar sua validade e autenticidade, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
II Diante da ausência da cédula original nos autos, a relatoria concedeu efeito suspensivo ao agravo, determinando que a parte agravada apresentasse o documento para comprovar sua titularidade sobre o crédito.
III Posteriormente, o veículo foi restituído ao agravante, concretizando a pretensão recursal e tornando sem objeto tanto o agravo de instrumento quanto os embargos de declaração interpostos por ambas as partes.
IV DIANTE DO EXPOSTO, restam prejudicados os presentes recursos, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-os extintos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI, nos autos – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0801589-97.2022.8.18.0049), tendo como agravado – CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, todos qualificados e representados.
O agravante argumenta que a decisão recorrida não observou os pressupostos processuais necessários para a concessão da liminar, especialmente a ausência de documentos essenciais, tais como cópia original da Cédula de Crédito Bancário, necessária para comprovar a titularidade da agravada sobre o crédito; e, comprovação da constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial válida e devidamente recebida.
Sustenta, ainda, que o veículo já foi apreendido e pode ser alienado a terceiros, causando-lhe prejuízo irreparável, haja vista tratar-se de bem utilizado como instrumento de trabalho.
Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata restituição do bem ao seu poder.
Concedida a Medida Liminar – Id 11454635.
Houve oposição de embargos de declaração por ambas as partes, sendo o primeiro embargante, CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA; e, segundo embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, conforme os respectivos Ids 11464405 e 11608425 CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento diante das exposições contidas no Id 11885268.
O Ministério Público Superior, por meio de parecer registrado no Id 16830729, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Passo a análise e posterior decisão.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015 e incisos do CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos do art. 1. 019, I, CPC.
Assim, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo da causa sua decisão.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o autor/agravante juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário.
Ora, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação.
A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Desse modo, observa-se no Id 11454635, concessão de medida liminar por esta relatoria, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, determinando que o agravado apresente a cédula de crédito original.
Por conseguinte, houve oposição de embargos de declaração por ambas as partes, sendo o primeiro embargante, CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA; e, segundo embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, conforme os respectivos Ids 11464405 e 11608425.
Logo, no Id 19402239, o agravado, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, apresentou as contrarrazões dos aclaratórios (Id 19402239), aduzindo que: “Nobre Desembargador, o Embargante/Agravante interpôs Embargos de declaração (Id 11464404) sobre a decisão no qual concedeu a liminar solicitada pela mesma (id 11454635).
Ocorre que, os embargos apresentados não merecem acolhimento, visto que a causa de pedir já foi devidamente concretizada, perdendo o objeto dos embargos.
Diane de tais premissas, o veículo objeto da ação de busca e apreensão na origem, foi devidamente restituído ao agravante – CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA, em 16.05.2023, como se observa no Id 19402239, p. 02.
Assim, patente a perda de objeto no presente recurso de agravo de instrumento, concomitantemente, nos embargos de declaração opostos.
Nesse sentido, analisando o Id 19402239, o agravado, faz menção de perda do objeto, quanto ao pedido do agravante, em relação a imediata restituição do veículo objeto da ação de busca e apreensão, ou seja, a causa de pedir foi devidamente concretizada com a entrega do bem, por parte do agravado, ao agravante, consoante, contrarrazões do embargos de declaração insculpido no Id 19402239.
Desse modo, é patente a perda de objeto dos recursos interpostos, quais sejam, o presente agravo de instrumento, e embargos de declaração opostos por ambas as partes, uma vez que ficou evidenciado a entrega do bem por parte do agravado.
III DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, restam prejudicados os presentes recursos, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-os extintos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
20/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:49
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 18:09
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CICERO GENIVAL DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:11
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:57
Juntada de petição
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15/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 07:59
Conclusos para o Relator
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12/12/2023 03:19
Decorrido prazo de CICERO GENIVAL DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:41
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CICERO GENIVAL DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:22
Conclusos para o Relator
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26/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:19
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 17:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/05/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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