TJPI - 0801518-26.2016.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801518-26.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO e outros INVENTARIADO: AUDIR LAGES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por MARIA INÊS PEARCE DE SOUZA CARVALHO objetivando a partilha dos bens deixados por AUDIR LAGES DE CARVALHO, qualificados nos autos em epígrafe.
Após regular tramitação, o feito foi sentenciado em 03/10/2022, conforme sentença de id 32541421, sendo expedido o respectivo formal de partilha em 01/03/2023 (id 37540766).
Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 08.12.2022, conforme certidão da Secretaria no id 37540766.
Posteriormente ao trânsito em julgado, consta petição de id 38766892, onde credor de um dos herdeiros pede a habilitação nos autos, alegando que é credor do herdeiro requerente é credor de PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO, em razão de sentença no processo trabalhista 0016266-54.2018.5.16.0004 em trâmite na 4ª vara do trabalho de São Luís – MA, no valor de R$ 41.066,77 (quarenta e um mil, sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), cujo valor não foi quitado, alegando que a renúncia realizada nos autos fora feita com fraude à execução.
Requereu que este Juízo autorize o aceite da herança de Pedro Pearce De Sousa Carvalho, CPF *75.***.*04-15, pelo Requerente (Art. 1.813, CC), até o montante de R$ 41.066,77 (quarenta e um mil, sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), comprometendo-se, em caso de sobra do resultado, a devolvêla aos demais herdeiros na forma e para os fins de direito ou alternativamente, em caso de impossibilidade, que sejam os herdeiros beneficiários da renúncia citados para adimplir a obrigação do herdeiro renunciante.
Por fim, no id 73738326, consta pedido de renovação de alvará judicial anteriormente concedido nos autos, para instrumentalizar a transferência do imóvel objeto da autorização anterior. É o breve relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CREDOR DE HERDEIRO Conforme acima relatado, o processo já foi sentenciado e a sentença respectiva já está transitada em julgado.
Ocorre que após a homologação da partilha, houve pedido de habilitação de credor de um dos herdeiros.
Em primeiro lugar, não se pode modificar a sentença proferida, uma vez que esta já foi alcançada pela coisa julgada, de modo que já está exaurida a jurisdição de 1º grau quanto ao mérito da ação.
Além disso, o artigo 642 do CPC limita os pedidos de habilitação de crédito a momento anterior à partilha, conforme abaixo: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Dessa forma, já está ultrapassado o momento para a apresentação de pedido de habilitação de crédito.
Ademais, ainda que fosse possível a habilitação de crédito, esta deveria ter sido apresentada em procedimento próprio, mediante distribuição por dependência, conforme § 1º do art. 642 do CPC: (…) § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Desse modo, a via eleita pelo credor é inadequada, posto que apresentou o pedido de habilitação de crédito diretamente nos autos do inventário, quando a lei exige que o procedimento seja distribuído e autuado em apenso aos autos principais, portanto, exige procedimento próprio.
Portanto, a sentença já transitou em julgado, o credor não apresentou o pedido dentro do prazo permitido, pois a petição foi juntada após a partilha, bem como o pedido foi apresentado inadequadamente.
Além de todos esses pontos, não cabe habilitação de credor de herdeiro em inventário, inclusive esse é o entendimento pacífico do STJ – Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
CESSIONÁRIO.
CREDOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. 2.
Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973). 3.
O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. 4.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1985045 - MS (2022/0037556-1) Assim, a habilitação de crédito nos autos do inventário somente é admissível aos credores do espólio, e não de herdeiros individualmente.
Portanto, o credor de herdeiro necessário não possui legitimidade para habilitar crédito em inventário, uma vez que a dívida não se relaciona com eventuais débitos do falecido ou do espólio, nos termos do artigo 642 do CPC e da Jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 38766892, pois além de buscar modificar sentença transitada em julgado, foi apresentado intempestivamente, incorretamente, sem observar o procedimento legal, bem como formulado por quem sequer é credor do espólio, não tendo legitimidade para se habilitar no inventário, contrariando a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DO PEDIDO DE NOVO ALVARÁ JUDICIAL PARA INSTRUMENTALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL Analisando os autos, verifica-se que em decisão de id 5449264, foi autorizada a venda do imóvel situado em Bom Jesus, data São Benedito, neste município, registrado às fls. 37 do Livro de Registro Geral nº 2-U, matrícula 7.758, sendo o alvará judicial expedido no id 5549116.
Dessa forma, já houve anterior determinação transitada em julgado, autorizando a alienação do imóvel.
Assim, considerando que a parte autora informou que a venda já se realizou, inclusive no curso do processo, não se verifica impedimento à expedição do alvará judicial para formalização da transferência imobiliária, posto que no alvará anterior foi autorizada a alienação.
Ante o exposto, tendo em vista que a ação já foi sentenciada e considerando que a venda do bem foi autorizada anteriormente, , antes da sentença, com a expedição do respectivo alvará, não mais há necessidade de expedir outro alvará para fins de transferência de propriedade do imóvel, uma vez que a transferência é consequência lógica da alienação autorizada, não se admitindo a expedição de outro alvará.
Portanto indefiro o pedido, determinando que seja oficiado, via SEI, ao cartório imobiliário para conhecimento e providências cabíveis, anexando-se ao ofício cópia desta decisão.
Após, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801518-26.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO e outros INVENTARIADO: AUDIR LAGES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por MARIA INÊS PEARCE DE SOUZA CARVALHO objetivando a partilha dos bens deixados por AUDIR LAGES DE CARVALHO, qualificados nos autos em epígrafe.
Após regular tramitação, o feito foi sentenciado em 03/10/2022, conforme sentença de id 32541421, sendo expedido o respectivo formal de partilha em 01/03/2023 (id 37540766).
Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 08.12.2022, conforme certidão da Secretaria no id 37540766.
Posteriormente ao trânsito em julgado, consta petição de id 38766892, onde credor de um dos herdeiros pede a habilitação nos autos, alegando que é credor do herdeiro requerente é credor de PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO, em razão de sentença no processo trabalhista 0016266-54.2018.5.16.0004 em trâmite na 4ª vara do trabalho de São Luís – MA, no valor de R$ 41.066,77 (quarenta e um mil, sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), cujo valor não foi quitado, alegando que a renúncia realizada nos autos fora feita com fraude à execução.
Requereu que este Juízo autorize o aceite da herança de Pedro Pearce De Sousa Carvalho, CPF *75.***.*04-15, pelo Requerente (Art. 1.813, CC), até o montante de R$ 41.066,77 (quarenta e um mil, sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), comprometendo-se, em caso de sobra do resultado, a devolvêla aos demais herdeiros na forma e para os fins de direito ou alternativamente, em caso de impossibilidade, que sejam os herdeiros beneficiários da renúncia citados para adimplir a obrigação do herdeiro renunciante.
Por fim, no id 73738326, consta pedido de renovação de alvará judicial anteriormente concedido nos autos, para instrumentalizar a transferência do imóvel objeto da autorização anterior. É o breve relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CREDOR DE HERDEIRO Conforme acima relatado, o processo já foi sentenciado e a sentença respectiva já está transitada em julgado.
Ocorre que após a homologação da partilha, houve pedido de habilitação de credor de um dos herdeiros.
Em primeiro lugar, não se pode modificar a sentença proferida, uma vez que esta já foi alcançada pela coisa julgada, de modo que já está exaurida a jurisdição de 1º grau quanto ao mérito da ação.
Além disso, o artigo 642 do CPC limita os pedidos de habilitação de crédito a momento anterior à partilha, conforme abaixo: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Dessa forma, já está ultrapassado o momento para a apresentação de pedido de habilitação de crédito.
Ademais, ainda que fosse possível a habilitação de crédito, esta deveria ter sido apresentada em procedimento próprio, mediante distribuição por dependência, conforme § 1º do art. 642 do CPC: (…) § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Desse modo, a via eleita pelo credor é inadequada, posto que apresentou o pedido de habilitação de crédito diretamente nos autos do inventário, quando a lei exige que o procedimento seja distribuído e autuado em apenso aos autos principais, portanto, exige procedimento próprio.
Portanto, a sentença já transitou em julgado, o credor não apresentou o pedido dentro do prazo permitido, pois a petição foi juntada após a partilha, bem como o pedido foi apresentado inadequadamente.
Além de todos esses pontos, não cabe habilitação de credor de herdeiro em inventário, inclusive esse é o entendimento pacífico do STJ – Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
CESSIONÁRIO.
CREDOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. 2.
Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973). 3.
O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. 4.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1985045 - MS (2022/0037556-1) Assim, a habilitação de crédito nos autos do inventário somente é admissível aos credores do espólio, e não de herdeiros individualmente.
Portanto, o credor de herdeiro necessário não possui legitimidade para habilitar crédito em inventário, uma vez que a dívida não se relaciona com eventuais débitos do falecido ou do espólio, nos termos do artigo 642 do CPC e da Jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 38766892, pois além de buscar modificar sentença transitada em julgado, foi apresentado intempestivamente, incorretamente, sem observar o procedimento legal, bem como formulado por quem sequer é credor do espólio, não tendo legitimidade para se habilitar no inventário, contrariando a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DO PEDIDO DE NOVO ALVARÁ JUDICIAL PARA INSTRUMENTALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL Analisando os autos, verifica-se que em decisão de id 5449264, foi autorizada a venda do imóvel situado em Bom Jesus, data São Benedito, neste município, registrado às fls. 37 do Livro de Registro Geral nº 2-U, matrícula 7.758, sendo o alvará judicial expedido no id 5549116.
Dessa forma, já houve anterior determinação transitada em julgado, autorizando a alienação do imóvel.
Assim, considerando que a parte autora informou que a venda já se realizou, inclusive no curso do processo, não se verifica impedimento à expedição do alvará judicial para formalização da transferência imobiliária, posto que no alvará anterior foi autorizada a alienação.
Ante o exposto, tendo em vista que a ação já foi sentenciada e considerando que a venda do bem foi autorizada anteriormente, , antes da sentença, com a expedição do respectivo alvará, não mais há necessidade de expedir outro alvará para fins de transferência de propriedade do imóvel, uma vez que a transferência é consequência lógica da alienação autorizada, não se admitindo a expedição de outro alvará.
Portanto indefiro o pedido, determinando que seja oficiado, via SEI, ao cartório imobiliário para conhecimento e providências cabíveis, anexando-se ao ofício cópia desta decisão.
Após, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:29
Outras Decisões
-
29/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA INES PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA INES PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801518-26.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA INES PEARCE DE SOUSA CARVALHO, AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHOINVENTARIADO: AUDIR LAGES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora via advogado para no prazo de 05 dias esclarecer as razões do pedido de ID 69202258.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se imediatamente o feito, cumpridas as formalidades legais.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 11:57
Processo Reativado
-
16/01/2025 11:57
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA INES PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:49
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA INES PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:11
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA INES PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA INES PEARCE DE SOUSA CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:01
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
03/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:01
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 31/08/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:00
Decorrido prazo de FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:47
Decorrido prazo de CIBELE NEIVA DO REGO MONTEIRO em 29/09/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 06:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 00:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 10:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2017 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2017 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2017 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2017 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2017 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 13:12
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2016 18:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2016 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801414-03.2022.8.18.0050
Antonio Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2022 17:06
Processo nº 0803286-32.2021.8.18.0036
Francisco Soares da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2021 11:50
Processo nº 0803286-32.2021.8.18.0036
Francisco Soares da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 14:00
Processo nº 0801505-80.2023.8.18.0140
Raimundo Gomes de Araujo Fortes
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 08:50
Processo nº 0800941-45.2025.8.18.0136
Julia de Jesus Mendes Resende
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Dario dos Santos Bispo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:34