TJPI - 0000534-65.2019.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000534-65.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA FATOS: 20/11/2019; RECEBIMENTO: 18/12/2019; NASCIMENTO: 26/07/1977 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei 10.826/2003, fatos ocorridos em 20/11/2019.
A acusatória foi recebida em 18/12/2019 (ID 20551760, PÁG. 49).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003, o qual transcrevo adiante: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 04 anos de reclusão.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de quatro anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Contudo, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 06 anos.
Nesse contexto, SEM qualquer documento apresentado de 2019 até esta data.
Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2019 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 06 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
V, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde DEZ/2023- art. 109, inc.
V, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em DEZ/2023 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:29
em cooperação judiciária
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09/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000534-65.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA Nome: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA RIDOVAL MELO, 07, Telefone (89) 98802-0493, AREIA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 20/11/2019; RECEBIMENTO: 18/12/2019; NASCIMENTO: 26/07/1977
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
I – DO SANEAMENTO Feito antigo e SEM ter havido imposição de cautelares ao acusado anteriormente – embora sob compromissos do art. 327 e art. 328 do CPP (ID 20551760, pág. 18); ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP- registre-se em BNMP e cumpra-se sua CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PESSOAL.
II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 27/05/2025, às 12h, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA (PM-PI, QUALIFICAÇÃO FLS. 07); LUIS RENATO SILVA (PM-PI, QUALIFICAÇÃO FLS. 08); TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, BAIRRO BELA VISTA, URUÇUÍ-PI; RÉU(S): EDIMILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*07-87 (REU), RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA RIDOVAL MELO, Nº 07, BAIRRO AREIA, URUÇUÍ-PI, CELULAR Nº 89 98802-0493 OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21093013334336400000019376950 Intimação Intimação 21093015163063400000019381115 Petição Petição 21100713263567400000019581677 Decisão Decisão 22021517022787900000022963115 Citação Citação 22021517022787900000022963115 Certidão Certidão 23012311080939200000033924341 Certidão Certidão 23060615185604800000039419347 Diligência Diligência 23080820115184500000042162429 EDIMILSON PEREIRA DA SILVA Diligência 23080820115196300000042162430 Certidão Certidão 23082418002300400000042842738 Intimação Intimação 23082418015556400000042842743 Petição Petição 23082423252289800000042848275 RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO - EDMILSON PEREIRA DA SILVA Petição 23082423252299300000042848276 PROCURAÇÃO - EDMILSON PEREIRA DA SILVA Procuração 23082423252305400000042848277 Manifestação Manifestação 23082508143383300000042851621 Sistema Sistema 23083118481104200000043173388 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/12/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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12/12/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:34
em cooperação judiciária
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31/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000534-65.2019.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE URUÇUÍ Advogado(s): Réu: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
30/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:32
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:48
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 08:37
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:39
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 12:37
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 13:59
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra EDIMILSON PEREIRA DA SILVA
-
18/12/2019 13:59
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000534-65.2019.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
18/12/2019 11:45
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/12/2019 11:42
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
17/12/2019 14:15
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
17/12/2019 14:14
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/12/2019 08:41
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000534-65.2019.8.18.0077.5001
-
10/12/2019 07:29
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
10/12/2019 07:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000512-07.2019.8.18.0077
-
10/12/2019 06:59
Mov. [7] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000512-07.2019.8.18.0077
-
10/12/2019 06:58
Mov. [6] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000512-07.2019.8.18.0077
-
10/12/2019 06:57
Mov. [5] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000512-07.2019.8.18.0077
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07/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
06/12/2019 13:24
Mov. [4] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000512-07.2019.8.18.0077
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06/12/2019 12:43
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 12:37
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 12:37
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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