TJPI - 0801159-96.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:09
Execução Iniciada
-
12/05/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DAS FLORES DE CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DAS FLORES DE CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801159-96.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DAS FLORES DE CAMPOS REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual RAIMUNDA NONATA DAS FLORES DE CAMPOS, qualificada nos autos, pretende obter aposentadoria rural por idade a ser promovida pelo réu, igualmente qualificado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, pois não demonstrou início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício.
Em audiência de instrução realizada em 13/08/2024, foi tomado o depoimento pessoal da autora, e ouvidas as testemunhas por ela arroladas.
Alegações finais da autora ao ID: 61921845.
O réu não apresentou alegações finais.
Era o que havia a relatar, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição De início, constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (18/12/2020) e o ajuizamento da ação (15/03/2022) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral.
II.2. – Da questão principal de mérito A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/1991, tendo exercido a atividade rurícola durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar.
O benefício de aposentadoria pretendido nesta demanda encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), cujo caput e o § 1º foram objeto de reforma através da Emenda Constitucional nº 103/2019, as quais transcrevo a seguir: Lei nº 8.213/1991, art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Em se tratando de rurícola, não se exige a prova do cumprimento do período de carência através do recolhimento das respectivas contribuições, bastando provar o exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência atrelado ao benefício pretendido.
O art. 142 da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, estabelece que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá aos prazos indicados em tabela também trazida no dispositivo legal, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar (Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 34 da TNU), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Entretanto, “o início de prova material não configura prova absoluta e incontrastável dos fatos alegados, necessitando ser complementado pela prova testemunhal” (TNU, Processo nº 0512462-22.2008.4.05.8100, Rel.
Daniel Machado da Rocha. j. 20.07.2016, DOU 18.11.2016).
Dito isso, vejamos se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a jurisprudência. a) Requisito idade No caso em apreço, observo que a parte autora cumpre o requisito específico da idade (mulher, nascida em 30/08/1965, ou seja, 55 anos à época do requerimento administrativo, tudo conforme os documentos de ID: 25214067), não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. b) Tempo de atividade rural a ser comprovado Uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora ao réu em 18/12/2020 (ID: 25214084), considerando a regra estabelecida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, deve ser demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de 15 anos anterior à formulação do requerimento - ou seja, entre 12/2005 e 12/2020.
A referida exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando como referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que completada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens), sendo assim o segurado que preencher todos os requisitos.
Nesse sentido, refere-se a própria normatização do INSS, através da IN 77/2015, que apresentou um conceito de “forma descontínua”, para a aposentadoria por idade.
Art. 158.
Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput § 2º do art. 48 ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art. 42 observando-se que: I – para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e II – para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.
Parágrafo único.
Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157. É importante esclarecer que a legislação reduz a idade exigida na aposentadoria por idade rural nas quatro categorias de segurados rurais, quais sejam: 1- segurado empregado; 2- segurado contribuinte individual; 3- segurado trabalhador avulso; e, 4- segurado especial.
Somente os trabalhadores que não exerçam exclusivamente atividade rural têm que atingir 5 anos de idade a mais, no caso dos homens, e 7 anos a mais, no caso das mulheres, nesta mesma aposentadoria.
E como o demandante sempre exerceu atividade rural, não é o caso de calcular o seu direito à aposentadoria por idade híbrida. c) Início de prova material Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908, Repetitivo) e expressa dicção do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ressalto, entretanto, que o Enunciado nº 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estatui não ser necessário, para a concessão de aposentadoria rural por idade, que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Pois bem, para comprovar a sua condição de segurado especial, a parte demandante juntou ao processo os seguintes documentos: 1) CTPS sem anotações de vínculos empregatícios (ID: 25214069); 2) declaração de união estável, em que consta endereço dos declarantes na zona rural do município de Brasileira (ID: 25214071); 3) documentos relativos ao ITR, em nome do seu companheiro (ID: 25214073 e ID: 25214074); 4) documento expedido pela Secretaria de Saúde em que consta a profissão da autora como lavradora (ID: 25214075); 5) registro de imóvel rural (ID: 25214078); 6) ART do imóvel rural (ID: 25214079); 7) certidão eleitoral em que consta a ocupação da autora como trabalhadora rural (ID: 25214080); 8) cadastro da autora em comércio, em que consta sua ocupação como trabalhadora rural (ID: 25214081); 9) ficha cadastral de sindicato rural (ID: 25214083). d) Da prova oral Quanto ao depoimento da parte autora colhido em audiência, verifico que a mesma se mostrou segura e coerente, fornecendo elementos suficientes para concluir que realmente exerceu atividade de rurícola, tendo afirmado que exerce atividade rural desde 10 anos de idade, quando trabalhava com seu pai; que por volta de 17 anos, casou-se e passou a trabalhar com seu esposo, também na atividade rural; que plantava milho, feijão, macaxeira; que sempre morou na zona rural; que seu esposo tem aposentadoria por idade rural.
A respeito da prova testemunhal obtida, tem-se que as testemunhas MARIA DAS DORES DUARTE, JOAQUIM MENDES DE SAMPAIO e JUSTINA DE NAZARÉ CASTRO, ouvidas em Juízo, e devidamente advertidas e compromissadas, foram uníssonas ao confirmarem a atividade rural exercida pela autora desde a infância, quando começou trabalhando com o seu pai, permanecendo na atividade rural junto ao seu companheiro, até os dias atuais, em regime de economia familiar.
Assim, a meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, à luz do já mencionado entendimento da TNU segundo o qual não é necessário, para a concessão de aposentadoria rural por idade, que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Enunciado nº 14), entendo estar demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo exigido em lei.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu (obrigação de fazer) que, a partir da competência 04/2025 (data do início do pagamento - DIP), implante o benefício de aposentadoria por idade à parte demandante, na qualidade de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural), com DIB em 18/12/2020 (data do requerimento administrativo), no valor mensal de um salário-mínimo, tudo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: i) até 06.2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de 07.2009 e até 06.2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de 07.2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012).
Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí).
Condeno a autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 04:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 04:07
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DAS FLORES DE CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
25/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DAS FLORES DE CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DAS FLORES DE CAMPOS em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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