TJPI - 0804926-82.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804926-82.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação interpostos e negou provimento ao recurso do Embargante.
O Embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão quanto à necessidade de má-fé, à modulação de efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e ao termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à exigência de má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro; (ii) saber se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ; e (iii) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à necessidade de má-fé do credor para a repetição em dobro, pois o acórdão destacou que a conduta contrária à boa-fé objetiva foi suficiente para justificar a penalidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Reconhecida a omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a repetição em dobro sem prova de má-fé às cobranças posteriores a 30.03.2021.
Entretanto, no caso concreto, a má-fé ficou demonstrada mesmo quanto às cobranças anteriores à data referida. 5.
Não há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais.
Trata-se de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 54 do STJ, segundo o qual os juros fluem a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, apenas para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, mantendo-se, contudo, o acórdão embargado em sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face do acórdão de id nº 19560133, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada, para declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Embargante na repetição do indébito, em dobro, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (id nº 19901676), o Embargante aduz, em suma, a existência dos vícios de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, quanto à necessidade de existência de má-fé do credor para a aplicação da penalidade de devolução do indébito em dobro, bem como quanto à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ e quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais.
Embora intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, quanto à necessidade de existência de má-fé do credor para a aplicação da penalidade de devolução do indébito em dobro, bem como quanto à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ e erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais.
No que concerne a alegada omissão quanto à inexistência de má-fé do Embargante para a aplicação da penalidade de devolução do indébito em dobro, constata-se o objetivo único de rediscussão do julgado.
Isso porque, o acórdão restou claro que a conduta da parte Embargante, a qual efetuou descontos na conta bancária da parte Embargante sem comprovar a sua anuência na contratação, configura conduta contrária à boa-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro lado, quanto à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.
Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária da parte Embargante sem comprovar a sua anuência na contratação, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas deve ser feita de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 .
A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3.
São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA .
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL .
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”. - grifos nossos.
Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, com efeitos meramente integrativos no acórdão embargado, para rejeitar a aludida tese.
Por fim, o Embargante aduz, ainda, a existência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na indenização de danos morais, uma vez que deve incidir a partir da data do arbitramento e não da data do evento danoso.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a condenação ao pagamento de danos morais se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/Embargante, além de que a parte Embargante não comprovou a existência contratual, ante a inexistência de anuência da parte Embargada.
Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Logo, inexiste falar em obscuridade quanto ao termo inicial arbitrado na indenização por danos morais, tendo em vista que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na condenação por danos morais deve se dar a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e não a partir do arbitramento, como sustenta o Embargante.
Assim, reconheço a omissão no acórdão recorrido exclusivamente quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804926-82.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO, BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804926-82.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a interposição de Embargos de Declaração pelo BANCO DAYCOVAL S/A (id nº 19893086), em face do acórdão de id nº 19560133, prolatado na Apelação Cível em epígrafe.
Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
19/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:51
Juntada de petição
-
03/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de ELZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*95-50 (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2024 17:05
Conclusos para o Relator
-
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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