TJPI - 0801383-64.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 13:28
Processo Reativado
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25/06/2025 13:28
Processo Desarquivado
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01/04/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801383-64.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I EXECUTADO: ROBSON VIEIRA DA CUNHA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 64261100) e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Determino, ainda, o desbloqueio de contas bancárias, restrição via SERASAJUD e a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:38
Baixa Definitiva
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19/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:50
Homologada a Transação
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14/11/2024 01:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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