TJPI - 0000055-19.2012.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:08
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000055-19.2012.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: RAILDA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA FATOS: 05/01/2012; RECEBIMENTO: 26/03/2012; NASCIMENTO: SEM INFORMAÇÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a RAILDA DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11343/06, fatos ocorridos em 05/01/2012.
Tornou-se sem efeito o recebimento da denúncia (ID 20681147, PÁG. 148), não tendo havido recebimento em momento posterior.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 33 da Lei 11343/06, o qual transcrevo adiante: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 15 anos de reclusão.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de vinte anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso I, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde a data dos fatos, eis que não houve recebimento da denúncia (tornado sem efeito – ID 20681147, PÁG. 148) já transcorreram 13 anos.
Em consulta ao PJE, observa-se que a acusada não possui outros feitos tramitando em seu desfavor.
Caso houvesse condenação em uma suposta pena mínima do tipo penal, já estaria materializada desde JAN/2024- art. 109, inc.
III, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em JAN/2024 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de RAILDA DA SILVA PEREIRA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
08/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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04/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 07:22
Juntada de informação
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13/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:07
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000055-19.2012.8.18.0077 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Denunciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: RAILDA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ITALO CARDOSO LIMA E SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 6683) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 5 de outubro de 2021 LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR Analista Administrativo - 1035576 -
05/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:08
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/10/2021 13:07
Mov. [71] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 10:39
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 10:57
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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07/11/2019 16:00
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:23
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/10/2019 09:23
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 09:21
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 09:20
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/10/2019 09:54
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000055-19.2012.8.18.0077.5001
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10/10/2019 11:13
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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07/10/2019 15:22
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 11:39
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/05/2018 10:44
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 09:31
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/05/2018 09:22
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2018 18:37
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 18:37
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000055-19.2012.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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21/02/2018 09:57
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/02/2018 09:28
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2018 15:08
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/02/2018 12:59
Mov. [51] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
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01/12/2017 09:49
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 11:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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17/03/2017 09:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/03/2017 09:18
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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16/03/2017 10:29
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/02/2017 10:57
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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02/02/2017 08:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2015 09:45
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/05/2015 09:37
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão
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07/01/2015 07:47
Mov. [41] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - aviso de intimação de advogado publicado dia 10: 12/2014 e disponibilizado dia 09/12/2014
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04/12/2014 17:33
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - com finalidade não atingida
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03/04/2014 15:58
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/07/2013 12:49
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/07/2013 12:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - REFERENTE AO ENVIO DE OFICIO N° 72: 2013
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27/06/2013 09:56
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão
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26/06/2013 13:51
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Petição Protocolizada Pelo Advoago Dr.Ita Cardoso Lima e Silva.
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21/06/2013 09:20
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - CUMPRIDO
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11/06/2013 12:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFÍCIO n° 72: 2013, expedido ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional-MA
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11/06/2013 12:44
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000055-19.2012.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Benedito Luiz de França
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20/03/2013 14:08
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - OFÍCIO N° 155: 2013, expedido pela Delegacia de Policial local, encaminhando o LAudo de Exame Pericial em Substância (cocaína), apreendida em poder da denunciada RAILDA DA SILVA PEREIRA.
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16/01/2013 08:43
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
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05/12/2012 18:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/12/2012 18:34
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - PARECER MP.
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29/11/2012 07:30
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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29/11/2012 07:27
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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27/11/2012 10:44
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - CERTIDÃO
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23/11/2012 12:19
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - juntada de Alvará de Soltura e decisão da 1ª Câm. Especializada Criminal
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23/11/2012 08:32
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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06/11/2012 08:52
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Aviso Diário de Justiça.
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24/10/2012 17:18
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Notificar a denunciada, por meio de seu advogado, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita, nos termos do dispositivo citado.
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17/10/2012 08:48
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
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17/10/2012 08:36
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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24/09/2012 08:11
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Petição protocolizada pelo advogado Dr. Lenoir Cardoso Lima e Silva, em 10: 09/2012
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19/07/2012 07:31
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente
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13/07/2012 16:31
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/07/2012 08:35
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/07/2012 08:29
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Petição protocolada pelo advogado da parte Ré, em 28.06.2012
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25/06/2012 14:38
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
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13/06/2012 08:23
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - nº 69: 2012, enviado ao Des. Relator Sebastião R. Martins, em resposta ao Ofício nº 782/2012
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28/05/2012 13:57
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - oficio n° 782: 2012, enviado pelo Exm°. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, solicitando informações necessaria ao Habeas Corpus n° 2012.0001.002912-0.
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25/04/2012 14:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - carta precatória de Citação Criminal
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11/04/2012 08:27
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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03/04/2012 13:59
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
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29/03/2012 07:33
Concedida a Liberdade provisória de RAILDA DA SILVA PEREIRA.
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27/03/2012 11:08
Concedida a Liberdade provisória de RAILDA DA SILVA PEREIRA.
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27/03/2012 11:02
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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27/03/2012 10:09
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - PEDIDO DE RATIFICAÇÃO AO PEDIDO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
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06/03/2012 12:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - ao juiz em 29.02
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06/03/2012 12:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - certidão da secretaria acostada aos autos, em 29.02, certficando que, ao dar cumprimento ao despacho retro, verificou-se constar nos autos da prisão em flagrante, processo nº 232012, decisão do MM. Juiz de direito
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01/03/2012 07:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - com despacho: Convertendo a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
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06/02/2012 07:24
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso ao Juiz.
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04/02/2012 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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03/02/2012 10:48
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2012
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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