TJPI - 0000181-60.2005.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000181-60.2005.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE JAILSON PIO REU: MARIA DAS GRAÇAS SOARES PIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
OEIRAS, 21 de junho de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
21/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS SOARES PIO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000181-60.2005.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE JAILSON PIO REU: MARIA DAS GRAÇAS SOARES PIO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do JOSÉ JAILSON PIO E MARIA DAS GRAÇAS SOARES PIO, com base em NOTA DE CRÉDITO RURAL nº 57.2013.684.3927 e CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº 97/10113-3, ambos contidos na inicial.
O exequente peticionou requerendo a extinção do presente feito, visto que a parte executada pagou o débito em questão.
Id 62939112. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente informou nos autos que houve o pagamento do débito objeto desta ação, o que indica que houve a quitação integral.
Segundo o previsto no art. 924, II do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução extrajudicial em questão.
A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 924, INICISO II, DO CPC/15.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSTULAÇÃO ACOLHIDA.
CDA ADIMPLIDA EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA INDEPENDENTEMENTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
DECISUM REFORMADO QUANTO AO PONTO. "1.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. "2.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual."3.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. "4.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal". [...] (STJ - REsp n. 1802663/PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 14.05.2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009105-44.2008.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00091054420088240012, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 03/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público)” Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução extrajudicial.
Custas pelo executado e honorários advocatícios também pelo executado no importe de 10% do valor débito quitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, em substituição -
19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:03
Determinada a citação de JOSE JAILSON PIO - CPF: *30.***.*75-15 (INTERESSADO)
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26/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 04:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:57
Decorrido prazo de HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 20:41
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
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19/09/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 13:25
Distribuído por dependência
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19/09/2019 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/09/2019 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2017 14:22
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/12/2016 07:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/11/2015 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/04/2015 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/02/2015 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2015 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2015 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2015 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2014 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/06/2014 10:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2014 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2011 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2007 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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