TJPI - 0705242-91.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS CORREIA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705242-91.2018.8.18.0000 REQUERENTE: DOMINGAS DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 49.833,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2500134699549, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido DOMINGAS DOS SANTOS CORREIA R$ 43.333,09 R$ 1.937,24 R$ 0,00 R$ 41.395,85 CPF RRA Banco Agência Conta 712.987.973- 49 26 BRADESCO 5794- 0 0764665-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido VALMIR VICTOR DA SILVEIRA (Honorários de Sucumbência) R$ 6.499,96 R$ 0,00 R$ 891,49 R$ 5.608,47 CPF RRA Banco Agência Conta *26.***.*58-34 - BANCO DO BRASIL 2660-3 7.685-6 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF N° 6 de 10/01/2025.
Alíquota de 7,5% sobre o principal, excluído os juros e parcelas não contribuitivas).
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 26.
RRA do pagamento: 26.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários sucumbencial de acordo com a MP 1206/2024.
Alíquota: 27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Flores do Piauí – PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-90), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 316970, agência 09067 , Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:07
Expedição de expediente.
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09/06/2025 18:07
Determina o pagamento total de precatório
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09/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:04
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0705242-91.2018.8.18.0000 REQUERENTE: DOMINGAS DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 23445970 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências.
CPREC, em Teresina-PI, 20 de março de 2025.
RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor da CPREC -
20/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:06
Expedição de intimação.
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07/03/2025 10:58
Juntada de memória de cálculo
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS CORREIA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2025 09:19
Expedição de expediente.
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07/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:42
Juntada de manifestação
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11/10/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 08:49
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2022 15:23
Expedição de incompetência.
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01/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 00:03
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS CORREIA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 22:36
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2020 09:58
Expedição de Intimação.
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18/11/2020 09:58
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
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28/10/2020 12:29
Conclusos para despacho
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14/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI em 13/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:58
Expedição de intimação.
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23/09/2020 08:51
Juntada de outras peças
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21/09/2018 15:50
Juntada de documento comprobatório
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05/09/2018 08:39
Expedição de ciência.
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03/09/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 11:05
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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13/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
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10/08/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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