TJPI - 0851736-48.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851736-48.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL.
CONTRATO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO CETELEM S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO CETELEM S.A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Conforme já fundamentado no item 2.5 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID. 26351958), a apelante aduz, primeiramente, impossibilidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé por sua conduta não se aplicar aos moldes do artigo 80 do CPC, alega também que a parte autora é analfabeta funcional sendo devida a contratação ser realizada com procuração pública, logo, tendo em vista o contrato ter sido firmado na forma digital sem procuração pública deve ser este considerado nulo.
Diante da nulidade contratual, a instituição financeira deve ser condenada em dano moral e repetição do indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apresentou, por ocasião da contestação, o contrato digital de refinanciamento de empréstimo consignado, celebrado por meio digital, com identificação do IP da assinatura, data e hora, código HASH (ID. 26350205), contrato no valor total R$ 2.305,49 (dois mil e trezentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como o comprovante de transferência dos valores objeto da avença, referente ao saldo do refinanciamento, no valor de R$ 32,63 (trinta e dois reais e sessenta e três centavos) - ID. 26351922.
Vejamos julgado representativo sobre contrato digital: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023) (negritou-se) Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Além de que conforme comprovado no documento pessoal juntado aos autos (ID. 26350190) a parte autora é alfabetizada, logo não prospera a alegação de que o contrato é nulo por não estar acompanhado de procuração pública.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante TED.
Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.
Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Aliás, destaca-se que a parte apelante não impugnou de forma fundamentada, em sede de réplica, os documentos apresentados na contestação, como também não apresentou os extratos bancários da conta de sua titularidade, como contraprova de que não teria recebido os valores objeto do empréstimo contratado.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado realizado e manutenção da improcedência dos pleitos indenizatórios autorais.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: [...] 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. [...] Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao Tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente para dar provimento em parte a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851736-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851736-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Nº 366/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 22-871938984/21 que não reconhece ter contratado junto ao demandado.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pugnando pela inversão do ônus da prova, e a responsabilização objetiva dos requeridos pelos descontos efetuados em sua remuneração com base em contrato nulo ou inexistente.
Requer a antecipação de tutela para fins de determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar descontos na remuneração da autora, referentes ao contrato impugnado, e de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Pleiteia, ao final, a procedência da ação, para declaração de nulidade do contrato referente ao empréstimo não reconhecido, bem como a condenação do demandado ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e determinou-se a citação da parte ré (ID 34177266).
Em sua contestação (ID 36814879), o demandado arguiu preliminar de conexão, e no mérito, sustenta, em resumo, que não há defeito na prestação de serviços e que o contrato impugnado refere-se a um refinanciamento, o qual foi assinado pela parte demandante eletronicamente.
Argumenta, ainda, que o valor correspondente foi depositado na conta bancária da AUTORA, não estando comprovados os requisitos da responsabilidade civil.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da exordial (ID 39387191).
Determinou-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial ou nesta cidade ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial e seus documentos pessoais (ID 49628306).
Ante o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta (ID 58742937), contudo não foi cumprida pela serventia a determinação de intimação de forma pessoal, intimando-se apenas o advogado da autora, via sistema.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, estando o processo devidamente instruído e ancorado em provas juntadas por ambas as partes (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei as questões preliminares. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AURORA No curso do processo, determinou-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial ou nesta cidade ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial e seus documentos pessoais (ID 49628306).
No entanto, apesar de a autora não ter juntado comprovante de seu endereço em seu nome, há outros elementos nos autos dos quais se pode extrair o domicílio da demandante, como a procuração outorgada a seu advogado e os contratos juntados pela parte ré, aplicando-se, para a hipótese, o § 3º do art. 319 do CPC.
Ademais, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo.
Dessa forma, com base nos fundamentos supra, bem como no princípio da primazia da resolução do mérito, desconstituo as Decisões de ID 49628306 e 58742937. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.4.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostamente danos experimentados pela parte autora por descontos realizados em sua remuneração, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.4.1.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELO SUPLICANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração, em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter firmado.
No ponto, extrai-se dos autos que a demandante impugna contrato de empréstimo consignado nº 22-871938984/21, sustentando não ter realizado o referido empréstimo que justificasse os descontos mensais em sua remuneração.
O demandando, por sua vez, argumenta que os descontos impugnados referem-se a uma operação de refinanciamento, firmada em 03/12/2021 pela parte autora, dando origem ao contrato de nº 22-871938984/21, objeto da lide, tendo sido liberado para a parte autora o valor de R$ 32,63 em 03/12/2021, na conta corrente 388826, agência 8459, por meio de TED ao Banco Itaú (341).
E a quantia de R$ 2.270,90 foi utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que o suplicado juntou aos autos a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – “CCB” de nº 22-871938984/21, devidamente assinada pela autora, de forma eletrônica, conforme se extrai da documentação juntada sob o ID 36814888, bem assim o comprovante de transferência bancária do valor previsto no contrato para a conta da parte autora (ID 36815534).
Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento da parte autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato, assinatura que não foi impugnada de forma específica.
Nesse sentido, como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade.
Na hipótese em debate, extrai-se que o contrato objeto de discussão na presente lide fora assinado digitalmente pela parte suplicante, com a emissão da respectiva autenticação eletrônica.
Nesse campo, os elementos de criação de certificado e geração do correspondente IP foram atendidos, garantindo a autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, viabilizando, via de consequência, a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil.
Veja-se, portanto, que o contrato de empréstimo impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil.
Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual.
Do mesmo modo, o réu juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da demandante, conforme se vê do ID 36815534, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse ponto, caberia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC.
Conclui-se, desse modo, que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.
O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela parte requerente, bem assim o comprovante de transferência de valores.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pela análise dos fólios, verifica-se que foi a 2ª Apelante, em nome da 1ª Apelante, quem, efetivamente, celebrou o contrato de refinanciamento de dívida n. 000078116546. 2.
Apesar dos Apelantes alegarem não terem celebrado o contrato de refinanciamento de dívida, não trouxeram qualquer adminículo probatório a corroborar tal versão, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3.
Nesta hipótese, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, que atuou dentro dos limites legais, fornecendo crédito ao cliente, após o seu próprio requerimento e consentimento.
Portanto, tendo em vista que a sentença de piso analisou adequadamente a lide, não merece reforma.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0557702-38.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 05577023820148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO ASSINADO.
NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
DANO NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade.
II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ.
III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC).
Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral.
IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015).
Logo, não havendo conduta ilícita atribuível ao demandado, não há falar em nulidade no referido negócio jurídico e nem em responsabilidade civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da parte suplicante. 2.5.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na hipótese em debate, consoante se extrai da fundamentação supra, restou demonstrada a regularidade do contrato firmado entre partes, bem assim a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora.
Ou seja, conquanto a parte suplicante tenha afirmado em sua petição inicial não ter conhecimento acerca do contrato que fundamenta os respectivos descontos, ficou comprovado, em verdade, a contratação com observância ao regramento legal aplicável ao caso, circunstância que espelha a ocorrência de litigância de má-fé.
No ponto, a litigância de má-fé consubstancia espécie de ilícito processual consistente em conduta violadora dos deveres de lealdade, cooperação, boa-fé, probidade, dentre outros, de modo a repercutir em indevido acionamento do Poder Judiciário por meio do abuso de direito, desde que haja correspondência com as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, infra transcrito: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, por meio da presente ação, a parte requerente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao acionar a máquina judiciária com base em causa de pedir desprovida de sustentáculo fático-jurídico que amparasse a sua pretensão, notadamente diante demonstração da realização do contrato e disponibilização dos valores contratados à parte demandante, circunstâncias que incorrem nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 acima descritos.
A esse respeito, elucidativas são as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) […] A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) Também não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum" [...] Ré que demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito correspondente, por meio de juntada de contrato e de faturas que mostravam a utilização de cartão de crédito pelo autor[...].
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem da dívida. [...] Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, não comportando redução. […] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001923720228260068 SP 1000192-37.2022.8.26.0068, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS ASSINADOS PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA DEVIDA.
PERCENTUAL REDUZIDO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e,
por outro lado, o banco réu comprovou a existência de fato modificativo do direito da autora, acostando cópia do contrato e a comprovação do recebimento do crédito. 2.
Não há provas nos autos do analfabetismo da autora, tampouco de que tenha sido coagida a assinar os papéis, além de que o fato de ser analfabeto não elide a litigância de má-fé. 3.
A parte autora não agiu com lealdade e boa-fé processuais, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a existência do contrato, além de omitir o recebimento do valor em espécie. 4.
A multa por litigância de má-fé não implica em revogação da justiça gratuita, nos moldes do disposto no § 4º do art. 98 do CPC.[...]À unanimidade. (TJ-PE - APL: 5231147 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019).
Diante dessas considerações, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO CETELEM S.A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Conforme já fundamentado no item 2.5 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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