TJPI - 0800842-17.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800842-17.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO JOAO DOS SANTOS VAZ RÉU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Rh.
DEMANDAS AGRESSORAS Após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância predatória, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido liminar contido na inicial, constata-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária.
A parte autora requer que sejam suspensos os descontos do seu benefício, relativos ao empréstimo consignado sub judice, até que seja resolvida a discussão judicial.
Apesar de demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar liminarmente a sua legitimidade.
No mesmo sentido, em face da carência probatória, a alegação de que não houve nenhuma contratação do empréstimo torna imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer em audiência.
ANDAMENTO DO FEITO - Extrato Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês de inclusão da contratação impugnada.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800842-17.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO JOAO DOS SANTOS VAZ RÉU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Rh.
DEMANDAS AGRESSORAS Após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância predatória, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido liminar contido na inicial, constata-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária.
A parte autora requer que sejam suspensos os descontos do seu benefício, relativos ao empréstimo consignado sub judice, até que seja resolvida a discussão judicial.
Apesar de demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar liminarmente a sua legitimidade.
No mesmo sentido, em face da carência probatória, a alegação de que não houve nenhuma contratação do empréstimo torna imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer em audiência.
ANDAMENTO DO FEITO - Extrato Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês de inclusão da contratação impugnada.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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18/02/2025 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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